INFORME LEGISLATIVO DIÁRIO | Número 001 – 06/01/2020
INFORME LEGISLATIVO DIÁRIO | Número 001 – 06/01/2020
MAIA DIZ QUE É POSSÍVEL VOTAR A REFORMA TRIBUTÁRIA NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, afirmou hoje que é possível votar a reforma tributária no primeiro semestre do próximo ano. Maia participou de encontro com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, e com o ministro da Economia, Paulo Guedes, para debater o assunto.
Após a reunião, Alcolumbre anunciou a criação de uma comissão mista de 15 deputados e 15 senadores para propor um texto que concilie as propostas do Senado, da Câmara (PEC nº 45/19) e do governo – que deverá ser encaminhada nos próximos dias. O colegiado será instalado amanhã (19).
Sistematização dos textos
Segundo Rodrigo Maia, a nova comissão vai sistematizar os trabalhos já produzidos pelas duas Casas. Ele voltou a defender uma reforma que reduza a tributação sobre o consumo e aumente a tributação sobre a renda.
“O Brasil tem sistemas que concentram renda e que beneficiam a elite da sociedade brasileira. A gente precisa reorganizar o sistema de consumo. As propostas, na Câmara e no Senado, tratam disso, e o governo, junto conosco, vai encaminhar propostas para organizar o imposto sobre a renda”, explicou Maia.
O presidente acredita que, com a comissão mista, será possível “organizar um texto comum para que, aprovado na Câmara, chegue ao Senado de forma harmônica”.
“Não adianta ter uma proposta na Câmara, uma proposta no Senado, sem ter a participação efetiva do governo.
O governo federal tem que sugerir suas propostas em relação a essa reforma tributária aguardada há décadas”, cobrou Davi Alcolumbre ressaltando que o atual sistema tributário é “um verdadeiro Frankstein”, que prejudica o desenvolvimento econômico.
Comissões
A comissão mista vai funcionar durante o recesso parlamentar e tem prazo de 90 dias para apresentar um relatório.
Regimentalmente, mesmo com a instalação da comissão mista, nada impede a Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara de continuar em funcionamento.
Fonte: Agência Câmara dos Deputados. Disponível aqui.
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 1 – 06/01/2020
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 1 – 06/01/2020
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 916/2019 ESTABELECE O SALÁRIO MÍNIMO FEDERAL DE R$ 1.039,00 A PARTIR DE 01.01.2020
Conforme a Medida Provisória nº 916 de 2019, o salário mínimo federal para no ano de 2020 terá os seguintes valores, representando um reajuste de 4,11% em relação ao salário mínimo de 2019:
Salário Mensal | R$ 1.039,00 |
Salário Diário | R$ 34,63 |
Salário por Hora | R$ 4,72 |
Vigência
O salário mínimo de R$ 1.039,00 deverá ser aplicado a partir de 01.01.2020 para as categorias profissionais que não possuam piso salarial determinado por sindicato ou salário mínimo regional.
A Medida Provisória nº 916, de 31/12/2019 foi publicada no DOU em Edição Extra, em 31/12/2019.
Fonte: Legisweb.
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 189 – 20/12/2019
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 189 – 20/12/2019
DEFERIDA LIMINAR QUE ADIA INÍCIO DO FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO
Foi obtida, no dia 19 de dezembro de 2019, uma liminar que suspende a entrada de vigência do Fundo Orçamentário Temporário para 10.03.20. Inicialmente, o Fundo estava previsto para entrar em vigência em 01.01.20, ferindo princípios constitucionais como a anterioridade nonagesimal, que prevê que o aumento ou instituição de um tributa só deva ocorrer após decorridos 90 dias da publicação em Diário Oficial.
Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proveu, em pedido liminar, a suspensão da entrada em vigor da norma que institui o Fundo Orçamentário Temporário, postergando-o para 10.03.19. A constitucionalidade do dito Fundo ainda será discutida pelo Órgão Especial do Tribunal, na mesma Representação de Inconstitucionalidade que obteve a dita liminar.
SECRETARIA DE FAZENDA LANÇA PROJETO DE INTEGRAÇÃO PARA VENDAS NO VAREJO
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio (Sefaz-RJ) lançou, nesta quinta-feira (19/12), o Projeto Facilitador Fiscal de Varejo, uma ferramenta que vai aprimorar as relações entre o Fisco Fluminense e os comerciantes. A abertura do evento foi feita pelo secretário de Fazenda, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho.
O projeto prevê a instalação de um programa que vai trabalhar em conjunto com os sistemas de registro de compras dos estabelecimentos. Esse software vai acompanhar as transações e as vendas feitas por meio de cartão de crédito ou de débito, além de verificar se o número da máquina do cartão está registrado no CNPJ da empresa. Graças a essa tecnologia, o contribuinte terá maior controle sobre os documentos fiscais que ele emite, aumentando a proteção contra golpes como o da emissão de documentos com o CNPJ do contribuinte sem o conhecimento do estabelecimento.
Durante a sua apresentação, a Auditora Fiscal da Receita Estadual Luiza Costa mostrou alguns golpes que vêm sendo aplicados em comerciantes e podem ser evitados com a instalação do programa. “Quem não trabalha no varejo com um sistema integrado está sujeito a esse tipo de fraude”, alertou, afirmando ainda que o novo sistema da Sefaz-RJ vai avisar em tempo real ao comerciante sobre inconsistências ou outros problemas.
O superintendente de Tecnologia da Informação da Sefaz-RJ, Antônio Carlos Lameira, destacou que o Facilitador Fiscal de Varejo não vai trazer alterações na rotina dos comerciantes: “Não vai haver qualquer demora no processamento, no tempo de venda ou no fechamento dos negócios. Toda a segurança necessária está garantida. Estamos utilizando a tecnologia mais moderna”.
O programa vai intensificar a fiscalização sobre empresas sonegadoras de impostos, contribuindo para o combate à concorrência desleal e beneficiando o contribuinte que honra os seus compromissos. Inicialmente, o projeto será lançado em formato de teste para as empresas que desejarem aderir.
Fonte: SEFAZ. Disponível aqui.
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 156 – 15/10/2019
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 156 – 15/10/2019
TRABALHO: REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Foi publicado o Decreto nº 10.060 de 2019 que regulamenta o trabalho temporário, previsto na Lei nº 6.019 de 1974.
Dentre outros pontos, destaca-se:
O Regulamento determina que trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
SERVIÇO TEMPORÁRIO E A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
E, que o trabalho temporário não pode ser confundido com prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.
CONCEITOS
O Decreto nº 10.060 de 2019 trouxe conceitos fundamentais para a aplicação correta desta modalidade de contratação, vejamos:
– empresa de trabalho temporário – pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;
– empresa tomadora de serviços ou cliente – pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;
– trabalhador temporário – pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;
– demanda complementar de serviços – demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;
– substituição transitória de pessoal permanente – substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;
– contrato individual de trabalho temporário – contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e
– contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário – contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974.
FINALIDADE DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A finalidade da empresa de trabalho temporário é a colocação de trabalhadores temporários à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente que deles necessite temporariamente.
CADASTRAMENTO DOS TRABALHADORES
Será necessário proceder o cadastramento dos trabalhadores temporários junto ao Ministério da Economia.
RESPONSABILIDADES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Considerando ser de responsabilidade da empresa remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos, também é de sua responsabilidade anotar, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
É dever dela discriminar, separadamente, em nota fiscal os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.
Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT.
A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias.
Havendo o cumprimento de horas extras será devido o adicional de, no mínimo, 50%.
Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, vinte por cento de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.
FISCALIZAÇÃO
A empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto nº 10.060 de 2019.
Fonte: Legisweb.
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 149 – 25/09/2019
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 149 – 25/09/2019
ESOCIAL CONTINUA EM VIGOR, EMPREGADORES DEVEM CONTINUAR A ENTREGA DOS EVENTOS CONFORME CRONOGRAMA
A publicação da Lei nº 13874 de 2019, estabelecendo a substituição do eSocial por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, gerou dúvidas quanto a continuidade ou não do envio de informações pelos empregadores através do sistema.
Esclarecemos que o eSocial continua em vigor e os empregadores deverão seguir prestando as informações ao sistema, de acordo com o calendário de obrigatoriedade dos grupos, até que seja publicado o novo leiaute simplificado em substituição ao leiaute atual do eSocial.
Fonte: Legisweb.
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 146 – 19/09/2019
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 146 – 19/09/2019
RETOMADO PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO
A Lei nº 6.640, de 18 de setembro de 2019, bem como o Decreto regulamentador nº 46.507, de 18 de setembro de 2019, ambos publicados no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de hoje (19.09.19), tratam da retomada do Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro.
Este programa abrangerá os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018. A redução das dívidas ocorrerá nos seguintes casos, em conjunto com as respectivas reduções:
- No caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, haverá redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício, exceto no caso de pagamento à vista de créditos cuja execução fiscal tenha sido ajuizada antes de 9 de junho de 2005 e que tenha valor atualizado igual ou inferior a cinquenta mil reais em 31 de dezembro de 2018, situação em que caberá redução de cem por cento dos encargos moratórios, multas de ofício e correção monetária;
- No caso de parcelamento em até doze vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, haverá redução de sessenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
- No caso de parcelamento entre treze e vinte e quatro vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, haverá redução de quarenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
- No caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, haverá redução de vinte e cinco por cento dos encargos moratórios e multas de ofício.
No prazo de duração do Programa (que será de 90 dias), o pedido de adesão poderá ocorrer pela emissão de guia para pagamento à vista ou pela assinatura de termo de parcelamento do débito com as reduções acima mencionadas, ou, sem prejuízo da aplicação posterior de tais reduções, por meio de requerimento administrativo protocolizado perante um dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa do Município.
É importante observar que a efetiva adesão ao Programa importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida fiscal e em consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo interposto, podendo o Município extinguir os respectivos processos administrativos e requerer a extinção da ação ou impugnação judicial.
As normas vedam a cumulação dos benefícios concedidos por esse programa com quaisquer outros benefícios fornecidos por legislação municipal, tal qual o incentivo a quitação de débitos por empresas em recuperação judicial ou falência recentemente publicado. Em outras palavras, a adesão ao Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro importa na impossibilidade de cumulação com qualquer outro incentivo desta natureza concedido pelo Município.
O Programa ficará aberto para adesão por 90 dias, contados a partir da publicação do Decreto regulamentador, isto é, a partir de 19.09.19, tendo vista que tanto o Decreto quanto a Lei entram em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial.
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 108 – 16/07/2019
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 101 – 04/07/2019
TST REAJUSTA VALOR DOS LIMITES DE DEPÓSITO RECURSAL A PARTIR DE AGOSTO
O Tribunal Superior do Trabalho vai reajustar, a partir de 1º de agosto, os valores referentes aos limites de depósito recursal. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 9.828,51. Nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 19.657,02.
Os valores foram regulamentados pelo Ato 247/2019 e reajustados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Fonte: Conjur. Disponível aqui.
RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA SERVIÇO MAIS ÁGIL DE GERAÇÃO DE 2ª VIA DO CPF PARA DECLARANTE DO IRPF
A partir de hoje (16/07), o declarante de IRPF poderá gerar seu comprovante de inscrição por meio do serviço “2ª Via do Comprovante de Inscrição no CPF”, disponível no sítio da Receita Federal na internet (www.receita.economia.gov.br); nesse caso, além de preencher os dados solicitados no formulário eletrônico, ele deverá informar também o número do recibo da última DIRPF entregue nos dois últimos exercícios.
O serviço é gratuito, disponível 24h por dia, 7 dias por semana, e o contribuinte poderá gerar a 2ª via do comprovante quantas vezes forem necessárias.
Fonte: Receita Federal. Disponível aqui.
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 107 – 15/07/2019
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 107 – 15/07/2019
PEQUENOS NEGÓCIOS TÊM ATÉ HOJE (15) PARA RETORNAR AO SIMPLES NACIONAL
O prazo para que as micro e pequenas empresas (MPE) excluídas do Simples Nacional solicitem retorno ao sistema termina nesta segunda-feira (15.07.19). A orientação consta da Resolução nº 146, do Comitê Gestor do Simples Nacional, da Receita Federal.
O Simples Nacional é regime tributário diferenciado, que reúne, em um único documento de arrecadação, os principais tributos federais, estaduais, municipais e previdenciários devidos às MPEs.
Conforme detalha a resolução, a possibilidade de retorno se aplica a negócios de pequeno porte que tenham sido retirados do sistema em 1º de janeiro de 2018. A outra condição é de que tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). É necessário ainda que a MPE não apresente nenhuma das restrições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
De acordo com a lei, não podem aderir ao Simples Nacional, por exemplo, empreendimentos que trabalhem com importação ou fabricação de automóveis e motocicletas. Atacadistas de cigarros, armas de fogo, pólvoras e explosivos também entram na categoria daqueles que não estão habilitados à inscrição.
Foi publicada em 03 de julho de 2019 a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 146, de 26 de junho de 2019, que regulamentou a possibilidade de as empresas excluídas do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018 poderem realizar nova opção por esse regime. A nova opção foi autorizada de forma extraordinária pela Lei Complementar nº 168, publicada em 12 de junho de 2019.
Fonte: Legisweb.
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 101 – 04/07/2019
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 101 – 04/07/2019
EMPREGADO RECEBE HORA EXTRA COM BASE EM NORMAS DA ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO
As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após as mudanças das normas. Com base no item I da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma da Corte decidiu que um gerente-geral de agência bancária tem direito a receber horas extras após a sexta hora de trabalho, porque essa era a jornada prevista no regulamento interno da empresa quando o profissional foi contratado.
Mesmo com a mudança posterior da norma, manteve-se o direito do gerente de receber as horas extras a partir da sexta hora, e não somente após a oitava, de acordo com o TST. “O benefício da jornada de seis horas, uma vez instituído pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sendo irrelevante, na hipótese dos autos, a discussão sobre as atribuições do funcionário”, afirmou a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes.
Ainda segundo a ministra, o fato de o empregado, admitido conforme as normas de 1989, ter sido promovido à função de gerente-geral quando já estava em vigor outro regulamento “não exclui direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, haja vista não ser possível a imposição unilateral de jornada de oito horas, por configurar alteração contratual lesiva”.
O TST revisou o entendimento do juízo de segundo grau, que havia negado o pedido de horas extras do funcionário. O banco apresentou embargos de declaração, que ainda não foram julgados.
Fonte: Conjur