INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 157 – 07/10/2020
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 157 – 07/10/2020
INFORMATIVOS – CORONAVÍRUS
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- 1. FEDERAL
- ACORDOS DE SUSPENSÃO DE CONTRATO OU DE REDUÇÃO DE JORNADA PODEM SER FEITOS POR ATÉ 180 DIAS
As medidas de preservação de emprego e renda foram instituídas pela Lei nº 14.020/20 (conversão da Medida Provisória nº 936/20) que criou o Benefício Emergencial. O prazo anterior para cada modalidade era de até 120 dias e foi ampliado para o máximo de 180 dias. Os acordos só podem ser feitos até o fim de 2020.
O Decreto nº 10.470/20, publicado em 24/08/2020, prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais. O decreto regulamenta a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936/2020 – que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm.
O prazo de prorrogação foi unificado para até 180 dias, conforme detalhado no quadro abaixo:
Modalidade Prazo máximo anterior Possibilidade de prorrogação Limite máximo Redução 120 dias 60 dias 180 dias Suspensão 120 dias 60 dias 180 dias Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho já utilizados antes da publicação do Decreto são computados para fins de contagem dos limites citados no quadro.
Os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso o empregador tenha feito acordo de 90 dias de redução de jornada e salário só poderá fazer acordo para mais 90 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários. O prazo máximo de benefício emergencial é limitado a 180 dias desde que termine até 31/12/2020, prazo final do período do estado de calamidade pública.
Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos, lembrando que, além de informar a suspensão/redução no eSocial é necessário fazer o cadastramento do trabalhador no portal https://servicos.mte.gov.br para solicitar o pagamento do benefício.
Fonte: www.esocial.gov.br
2. ESTADUAL
- DECRETO ESTADUAL ATUALIZA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS – Decreto nº 47.306 de 06 de outubro de 2020
O Decreto nº 47.306, de 06 de outubro de 2020, publicado em Edição Especial do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 06.10.20, atualiza as medidas de enfrentamento ao coronavírus adotadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Dentre as medidas elencadas, destacam-se:
– Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
– SUSPENSÃO das seguintes atividades: realização de eventos e de qualquer atividade com presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos com público, comício, passeata e afins, com exceção de retorno dos torcedores aos estádios de futebol; visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; e permanência, pela população, nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas.
– FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos:
- Pontos e locais de interesse turístico desde que limitado acesso ao público a 2/3 da sua capacidade lotação;
- Atividades esportivas individuais ao ar livre, preferencialmente próximo a sua residência;
- Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 2/3 (dois terços) da sua capacidade de lotação, vedados funcionamento após 01:00h e sistema self-service. Música ao vivo permitida, proibido pista e espaço de dança;
- Feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação;
- Lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais;
- De forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
– FICA AUTORIZADO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, no horário de 10 horas às 22 horas, até o limite de 2/3 de sua capacidade total, desde que:
- Garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%
- Permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;
- Adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;
- Áreas de recreação infantil com 1/3 da capacidade, vedado para crianças menores de 3 anos;
- Limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 2/3 da capacidade de mesas e assentos;
- Limitem o uso do estacionamento a 2/3 da capacidade;
- Garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
– Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
- Garantir a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;
- Utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
- Organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
- Proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
- Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
- Disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
- Manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
- Utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.
O Decreto em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 06.10.20.
- 1. FEDERAL
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 52 – 20/04/2020
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 52 – 20/04/2020
INFORMATIVOS – CORONAVÍRUS
I. MUNICIPAL
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DETERMINA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS FACIAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS – Decreto rio nº 47375 de 18 de abril de 2020
O Decreto nº 47.375, de 13 de abril de 2020, determina a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais não profissionais durante o deslocamento de pessoas em logradouros públicos, bem como durante sua permanência em estabelecimentos públicos e privados, durante a pandemia do coronavírus.
O descumprimento desta obrigação pode acarretar cobrança de multa.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 18.04.20, e sua disposição passa a produzir efeitos após decorridos 5 dias da dita publicação.
- PRORROGADA SUSPENSÃO DE PRAZOS PARA LAVRATURA, REGISTRO E CONTROLE DE AUTOS DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVOS – Resolução SMF nº 3145 de 17 de abril de 2020
A Resolução SMF nº 3145, de 17 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 20.04.20, prorroga a suspensão de prazos para lavratura, registro e controle de autos de infração administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro por 30 dias, a contar da data de publicação da norma.
A Resolução SMF entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 20.04.20.
II. JUDICIAL
- STF MANTÉM POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE SALÁRIOS POR ACORDO INDIVIDUAL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA
Em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta sexta-feira (17), o Plenário negou referendo à liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído nesta sexta-feira (17), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
Fonte: STF.
INFORME LEGISLATIVO DIÁRIO | Número 19 – 15/04/2020
INFORME LEGISLATIVO DIÁRIO | Número 19 – 15/04/2020
CÂMARA APROVA MP DO CONTRATO VERDE E AMARELO
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quarta-feira (15), a Medida Provisória nº 905/19, que cria o contrato de trabalho Verde e Amarelo. Aprovada na forma de uma emenda do relator, deputado Christino Aureo (PP-RJ), a medida precisa ser analisada ainda pelo Senado. A MP perde a vigência no próximo dia 20.
Entre outros pontos, o texto prevê incentivo para o primeiro emprego, com a redução de encargos trabalhistas; considera acidente de trabalho no percurso casa-emprego somente se ocorrer no transporte do empregador; e coloca acordos coletivos acima de jurisprudência e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Para conseguir mais apoio à votação da matéria, o relator fez várias mudanças em relação ao projeto de lei de conversão aprovado pela comissão mista no dia 17 de março.
Ele retirou, por exemplo, o dispositivo que estendia o trabalho aos domingos e feriados a todas as categorias e manteve o pagamento do abono do PIS/Pasep somente com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, desistindo de estender a todos os bancos privados.
A maior parte das mudanças ocorreu no programa Verde e Amarelo, que terá duração de dois anos e diminui encargos trabalhistas e previdenciários para estimular a abertura de novas vagas para o primeiro emprego de jovens de 18 a 29 anos de idade.
De acordo com o texto, poderão ser contratados ainda os trabalhadores com mais de 55 anos e desempregados há 12 meses. As regras serão aplicáveis inclusive para o trabalho rural.
Novos postos
As empresas terão de abrir novos postos de trabalho para poder contratar nesse formato, segundo a média de empregados registrados entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.
Outra opção incluída pelo relator é o uso da média dos três últimos meses anteriores à contratação, se esta for menor que a de 2019.
A exceção é para as empresas que, em outubro de 2019, tinham 30% a menos de empregados registrados em relação a outubro de 2018. Nesse caso, não serão obrigadas a abrir novos postos ou a seguir uma das médias citadas.
Encargos
O programa está previsto para durar de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, mas como os contratos serão de 24 meses, podem terminar após esse prazo.
Segundo o texto, o salário máximo nas contratações será de 1,5 salário mínimo. As empresas serão isentas da contribuição previdenciária (20%) e das alíquotas do Sistema S (de 0,2% a 2%).
Aureo retirou a isenção do salário-educação (2,5%) e a redução do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que iria para 2% do salário e permanece em 8%.
Somando-se tudo, as reduções implicam economia para o empresariado de cerca de 70% dos encargos (de 39,5% para 12,1% sobre a folha). No texto da comissão, a redução chegava a 94% (de 39,5% para 2,4% sobre a folha de pagamentos).
Após 12 meses de contrato, se houver aumento de salário, o trabalhador poderá continuar sob esse modelo, mas as isenções para as empresas serão limitadas a 1,5 salário mínimo.
Antecipações
No texto da emenda aprovada inicialmente, o relator havia retirado a permissão para o contratado receber, a título de antecipação mensal, os valores proporcionais do 13º salário, do um terço de férias e da multa indenizatória do FGTS.
Entretanto, por meio de um destaque do PSL, aprovado por 248 votos a 214, essa antecipação retornou ao texto, assim como a diminuição da multa do FGTS de 40% para 20%. A proposta apresentada nesta terça-feira por Christino Aureo era de 30%.
A lei estipula que essa indenização é devida na demissão sem justa causa, e a MP determina o pagamento em qualquer situação de desligamento.
Na rescisão, entretanto, o trabalhador demitido sem justa causa não leva metade do salário a que teria direito até o fim do contrato, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os contratos com prazo definido de duração.
Limites
Poderão ser contratados com a carteira verde e amarela até 25% dos trabalhadores da empresa, apurados mensalmente. Aquelas com até 10 trabalhadores serão autorizadas a contratar duas pessoas pelo programa (20%), inclusive se as empresas tiverem sido abertas depois de 1º de janeiro de 2020.
Se o trabalhador contratado por essa modalidade for demitido sem justa causa e o contrato durou ao menos 180 dias, ele poderá ser admitido novamente mais uma vez com essas regras.
A MP proíbe que trabalhadores já em atuação com outras formas de contrato sejam admitidos pelo programa Verde e Amarelo antes de 180 dias de sua demissão.
O candidato poderá ser admitido no âmbito do programa mesmo que tenha sido menor aprendiz ou tenha sido contratado por período de experiência, trabalho intermitente ou avulso.
Quanto às horas extras, o texto permite a criação de banco de horas como alternativa ao pagamento de 50% a mais, desde que a compensação ocorra em seis meses. Nesse sentido, o relator retirou do texto a possibilidade de esse acerto ocorrer por meio de acordo individual. Agora, somente com acordo ou convenção coletiva.
Atividade bancária
Estarão liberadas para ocorrer aos sábados, domingos e feriados as atividades de automação bancária; teleatendimento; telemarketing; serviço de atendimento ao consumidor; ouvidoria; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual e em feiras, exposições ou shopping centers e terminais de ônibus, trem e metrô.
Acidente em percurso
Aureo incluiu na lei dos benefícios previdenciários (Lei nº 8.213/91) uma restrição que considera acidente de trabalho (na ida e volta de casa ao trabalho) apenas se houver dolo ou culpa e ocorrer em veículo fornecido pelo empregador.
Originalmente, a MP apenas excluía qualquer situação de acidente no percurso como acidente de trabalho.
Um novo artigo incluído pelo relator na lei especifica que o acidente sofrido em qualquer meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, resultará no pagamento de benefícios previdenciários com as mesmas regras do acidente de trabalho.
O artigo faz referência à reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/19), fixando o benefício por incapacidade permanente em 100% da média dos salários de contribuição.
Jurisprudência
Outra novidade no relatório é que acordos e convenções de trabalho devem prevalecer sobre a legislação ordinária, sobre súmulas e jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de tribunais regionais do trabalho, exceto se contrariarem a Constituição federal.
Auxílio-acidente
A MP nº 905/19 remete ao regulamento do INSS a definição de situações em que o pagamento do auxílio-acidente ocorrerá em razão de sequelas que impliquem a redução da capacidade de trabalho.
Somente se essas condições persistirem é que o trabalhador receberá o auxílio até sua transformação em aposentadoria por invalidez ou até o óbito. A lista de sequelas será atualizada a cada três anos pelo Ministério da Economia.
Seguro-desemprego
Ao contrário do previsto no texto original, a versão aprovada em Plenário torna facultativo o pagamento de Previdência social sobre os valores recebidos de seguro-desemprego. Se o desempregado escolher pagar a alíquota de 7,5% sobre o seguro, o tempo contará para fins previdenciários.
Mesmo que não faça a opção no momento e futuramente deseje contar o tempo para aposentadoria, ele poderá recolher as contribuições com juros moratórios e multa.
A vigência dessa regra será a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação da futura lei.
Todas as mudanças feitas no projeto de lei de conversão valerão para os atuais contratos, exceto quanto ao programa Verde e Amarelo.
Fonte: Notícias Câmara dos Deputados. Disponível aqui.
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | COMPILADO TRIBUTÁRIO – 01/04/2020
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | COMPILADO TRIBUTÁRIO – 01/04/2020
INFORMATIVOS – CORONAVÍRUS – PRINCIPAIS MEDIDAS ADOTADAS PELA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM ÂMBITO TRIBUTÁRIO
- FEDERAL
NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS JUNTO À UNIÃO – Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020 e Portaria PGFN nº 8457, de 25 de março 2020.Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em Dívida Ativa da União (DAU)Quem pode aderir?Todo contribuinte inscrito em dívida ativa no âmbito da União
Como aderir?
A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).
Quais os benefícios?
Permite que a entrada, referente a 1% do valor total do débito transacionado, seja parcelada em até três meses — março, abril e maio. Após a entrada, o pagamento das demais parcelas somente será retomado em junho de 2020, com um diferimento de 90 dias.
Outro benefício é que o contribuinte terá um prazo mais longo para quitar o débito inscrito. Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o saldo poderá ser parcelado em até 97 meses.
Qual o prazo para aderir?
Incialmente até 25.03.20 (Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020), este prazo foi prorrogado pela Portaria nº 8457, de 25 de março 2020 que estabeleceu que o prazo para adesão ficará aberto até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899/19.
Portanto, o prazo ficará aberto até que o PL de conversão da MP º 899/20 seja sancionado ou vetado.
SUSPENSÃO DE PRAZOS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – Portaria nº 7.821, de 18 de março de 2020
Prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data estão suspensos, por 90 dias, a contar de 18.03.20, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Mas especificamente estão suspensos:
- o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
- o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;
- o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.
Também estão suspensos pelo mesmo período as seguintes medidas de cobrança administrativa:
- apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
- instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR e o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
PRORROGADO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL – Resolução nº 152, de 18 de março de 2020
As datas de vencimento dos tributos federais, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:
- o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
- o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
A norma vale para quais tributos?
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) no âmbito do Simples Nacional.
Os impostos estaduais e municipais que estejam incluídos no Simples Nacional precisam ser pagos nos meses de abril, maio e junho?
Sim, o ICMS e o ISS precisam ser pagos normalmente, uma vez que não foram abarcados por essa Resolução.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (CND) e CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (CPEND) – Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 de 23 de março de 2020
Medidas valem em que situações?
As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e validas na data de 24.03.20.
Prorrogação
Prorrogado por 90 dias, a contar de 24.03.20, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Dívida Ativa da União.
CND
A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a
CPEND
CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÕES DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL E DO MICROEMPREENDOR INDIVIDUAL – Resolução CGSN nº 153, de 25 de março de 2020
Prorrogação
O prazo para que empresas optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI) enviem suas declarações de rendimentos, uma espécie de Imposto de Renda para esses tipos de pessoa jurídica foi prorrogado.
Novo prazo – Até 30 de junho de 2020
Inicialmente o prazo para a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), uma espécie de prestação de contas das empresas que optam pelo Simples Nacional e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) eram 31 de março e 31 de maio, respectivamente.
As declarações são referentes aos rendimentos obtidos em 2019.
- ESTADO
PRORROGAÇÃO POR 60 DIAS CORRIDOS O PRAZO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS PARCELADOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL E PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL EMITIDAS PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE – Decreto nº 46.982 de 20 de março de 2020 e Resolução PGE nº 4532 de 23 de março de 2020Prorrogação
Prorrogado por 60 (sessenta) dias corridos, o prazo de vencimento para o pagamento de parcelas vencidas, a partir da data de 21.03.20, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa estadual.
Para quem serve essa prorrogação?
Serve para o sujeito passivo que possui parcelamento em andamento no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
Prorrogação 2
Prorrogado também por sessenta dias corridos a contar do dia 24 de março de 2020, o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado e vencidas a partir de 17.03.20.
NOVA DATA PARA ENTREGA DO DUB-ICMS RELATIVO AO 2º SEMESTRE DE 2019 E ESTENDE A VALIDADE DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL A NÍVEL ESTADUAL DURANTE A EMERGÊNCIA DO CORONAVÍRUS – Resolução SEFAZ nº 136, de 23 de março de 2020
Prorrogação
Prorrogado o prazo para entrega do DUB-ICMS para 30 de abril de 2020. Pelo prazo regulamentar, o documento deveria ser entregue até 24.03.20.
DUB – ICMS
Documento de Utilização de Benefícios Fiscais foi criado pela Resolução 180/2008 e destina-se a informar os valores não pagos a título do ICMS, em decorrência da fruição de incentivos e benefícios fiscais, a cada período de apuração.
Prorrogação 2
As Certidões de Regularidade Fiscal emitidas a partir de 23 de março de 2020 serão válidas por 90 dias, a contar da data de emissão.
- MUNICÍPIO
SUSPENSÃO DE PRAZOS DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS – Decreto rio nº 47264 de 17 de março de 2020 e Resolução SMF nº 3134 de 20 de março de 2020
Suspensão a publicação de nova orientação
Suspensos os prazos para:
- apresentação de impugnações e recursos administrativos e cumprimento de exigências no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro, por 30 dias; e
- baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades de serviços do cadastro de atividades econômicas.
Suspensão dos serviços de:
- concessão de desbloqueio da senha web a que se refere o art. 7º da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 31.184, de 5 de outubro de 2009, que dispõe sobre a emissão de documento fiscal pelo microempreendedor individual (MEI);
- abertura de processo de substituição e cancelamento de notas fiscais;
- baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades do cadastro de atividades econômicas;
- parcelamento de ISS devidos por profissionais autônomos.
Prorrogação
Prorrogado os prazos de:
- validade das certidões de fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde que emitidas e válidas em 18.03.20; e
- por 60 dias a contar de seu vencimento, os prazos de validade das certidões emitidas certidões fiscais por processamento eletrônico de dados para o iss e taxas, vencidas até sessenta dias antes de 18.03.20.
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 40 – 31/03/2020
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 40 – 31/03/2020
INFORMATIVOS – CORONAVÍRUS
- SUSPENSÃO NO RECOLHIMENTO DO FGTS – Circular nº 897, de 24 de março de 2020
A Caixa Econômica Federal publicou no Diário Oficial da União de 31.03.2020, a Circular nº 897, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências MARÇO, ABRIL E MAIO de 2020, sem incidência de multa e encargos, de acordo com o previsto na Medida Provisória 927/2020.
A medida abrange todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, independentemente de adesão. A circular prevê o parcelamento em 6 (seis) vezes de julho a dezembro de 2020.
A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento. Já os contratos de parcelamentos de débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, entretanto estarão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990
Abaixo um passo a passo para adesão ao benefício.
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/suspensao-recolhimento-fgts/Paginas/default.aspx
- MP POSSIBILITA ADIAMENTO DE ASSEMBLEIAS DE ACIONISTAS POR ATÉ 7 MESES – Medida provisória nº 931, de 30 de março de 2020
As assembleias gerais ordinárias de acionistas poderão ser adiadas em até sete meses após o fim dos exercícios sociais das companhias, de acordo com medida provisória (MP) editada na madrugada desta terça-feira. Assim, para a maioria das empresas, a data final para realização dos conclaves seria 31 de julho.
A MP 931 também prevê que, em companhias abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, a depender de regulamentação pelos órgãos responsáveis. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também poderá autorizar a realização de assembleia digital.
De acordo com a MP, os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização do conclave ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
Além disso, o conselho de administração de empresas públicas ou de economia mista e suas subsidiárias poderá deliberar assuntos urgentes de competência da assembleia geral, que deverá ser ratificado por assembleia posteriormente (cláusula ad referendum).
Ainda segundo o documento, até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos.
Fonte: Valor Econômico. Disponível aqui.
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 39 – 30/03/2020
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 39 – 30/03/2020
INFORMATIVOS – CORONAVÍRUS
- DECRETO MUNICIPAL INSTITUI O SERVIÇO DISK AGLOMERAÇÃO – Decreto rio nº 47328 de 27 de março de 2020
Nos termos do Decreto Rio nº 47.328, de 27 de março de 2020, as mercearias, mercados, supermercados e hortifrútis deverão ostentar aviso, em local de fácil visualização, do serviço DISK AGLOMERAÇÃO, para informar sobre aglomeração de pessoas, como forma de colaboração para evitar o aumento da disseminação do novo coronavírus, COVID-19.
O modelo de aviso do qual trata o Decreto pode ser obtido no Anexo Único da publicação oficial no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação (30.03.20), e os estabelecimentos mencionados terão até cinco dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, para cumprir sua disposição.
- DECRETO MUNICIPAL ALTERA DISPOSIÇÕES PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – Decreto rio nº 47311 de 27 de março de 2020
O Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020, permite o funcionamento de bancos oficiais e de casas lotéricas no Município do Rio de Janeiro para atendimento exclusivo de pagamento e recebimento de benefícios e de serviços essenciais, além das apostas que lhe são próprias, desde que garantido o espaçamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas durante o atendimento.
O atendimento deverá ser procedido mediante apresentação de documento de identidade, vedado o atendimento aos usuários com sessenta anos ou mais de idade, aos quais deverá ser garantido o atendimento por outro meio.
O Decreto ainda determina que a rede bancária privada deverá estabelecer atendimento, centralizado ou não, para atender ao cumprimento de determinação judicial, inclusive de entrega de valores.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 30.03.20
- DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTA A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19 – Decreto rio nº 47312 de 27 de março de 2020
O Decreto em questão regulamenta o procedimento de requisição administrativa para a obtenção de bens e serviços necessários à atuação da Administração para prevenir, reparar e conter os danos da pandemia de Coronavírus-Covid-19, mediante o pagamento posterior de indenização justa.
São considerados insumos essenciais, passíveis de requisição administrativa, aqueles que envolvam bens ou serviços das atividades de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; e assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
A requisição administrativa somente será efetuada nos casos de prática de preços abusivos ou de negativa injustificada de fornecimento para o Município dos mesmos.
Fica garantido ao requisitado o devido processo legal administrativo, caso deseje discutir o valor arbitrado.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 30.03.20.
- DECRETO DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE SUPERMERCADOS PARA FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS EM DECORRÊNCIA – Decreto rio nº 47329 de 27 de março de 2020
Por meio do Decreto Rio nº 47.329, publicado no DOM de 30.03.20, os estabelecimentos das redes de supermercados situados no município do Rio de Janeiro poderão se credenciar para o fornecimento de cestas básicas aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino inscritos nos Programas Bolsa Família ou Cartão Família Carioca.
O credenciamento será realizado através do e-mail adm.sme@rioeduca.net. No requerimento a empresa deverá informar a capacidade diária de fornecimento, e anexar cópia do alvará de licenciamento, procuração e/ou auto declaração que o requerente atende à toda legislação aplicável.
A cesta básica objeto do Decreto terá valor unitário máximo de cem reais. Caberá a SME a fiscalização de todos os atos.
Este Decreto entra em vigor em 30.03.20.
- RESOLUÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE INTERESSE SANITÁRIO A SEREM OBSERVADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Resolução SMS nº 4342 de 27 de março de 2020
A Resolução supramencionada estabelece como medidas obrigatórias relativas aos sanitários, lavatórios e banheiros de uso público, instalados nos estabelecimentos:
- manter a frequência da higienização das instalações de acordo com o fluxo de usuários;
- utilizar hipoclorito de sódio a 0,1%, com diluição recomendada de uma parte de água sanitária para vinte partes de água;
- manter abastecidos os dispensadores de sabão líquido, papel toalha descartável e papel higiênico;
- disponibilizar lixeiras com tampa sem acionamento manual, com capacidade compatível com o fluxo de uso, contendo saco de lixo adequado;
- prover, sempre que possível, exaustão mecânica nesses ambientes, principalmente quando desprovidos de ventilação natural;
- utilizar pisos, bancadas, paredes e tetos revestidos de material resistente, impermeável, liso e de fácil higienização, preferencialmente de cor clara;
- utilizar iluminação artificial adequada de forma a permitir a visualização de todas as superfícies;
- prover vaso sanitário com assento e tampa em bom estado de conservação;
- capacitar regularmente a equipe de trabalho quanto as boas práticas de higienização, produtos de limpeza, diluição de produtos de limpeza e utilização correta de EPIs
Além disso, a Resolução dispõe de medidas para o descarte de EPIs eventualmente utilizados por colaboradores e público em geral na prevenção da COVID-19, bem como dispõe que o descumprimento das medidas configurará infração de natureza sanitária ensejando a aplicação das medidas administrativas pertinentes.
- RESOLUÇÃO REGULAMENTA O ATENDIMENTO NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. – Resolução SMS nº 4343 de 27 de março de 2020
O atendimento ao público nas unidades da S/SUBVISA será realizado de 11 as 15h e também por meio dos seguintes e-mails referentes a cada coordenação da S/SUBVISA:
- Coordenação de Vigilância de Alimentos: duvidasvisa.alimentos@gmail.com;
- Coordenação de Vigilância em Serviços e Produtos de Interesse à Saúde: duvidasvisa.saude@gmail.com;
- Coordenação de Vigilância em Zoonoses: duvidasvisa.zoonoses@gmail.com;
- Coordenação de Engenharia Sanitária: duvidasvisa.engenhariasani-taria@gmail.com;
- Coordenação de Administração: duvidasvisa.licenciamentos@gmail.com;
- Núcleo de Integração da Fiscalização em Ambientes de Trabalho: duvidasvisa.ambientescoletivos@gmail.com
A Resolução também prevê que serão efetuados exclusivamente através do SISVISA – Sistema de Informação da Vigilância Sanitária os seguintes procedimentos:
- recursos de auto de infração;
- comunicado de início de fabrico e exportação;
- requerimentos de: a) licença sanitária; b) prorrogação de Termo de Intimação – TI ;c) certidão de inteiro teor; d) baixa de processo; e) restituição de indébito; f) solicitação de parecer técnico; g) solicitação de vistorias; i) informações em geral.
Ficam suspensos:
- os atos de concessão de Licença Sanitária de Atividades Transitórias – LSAT para qualquer tipo de evento;
- os prazos de LSAT em vigor; e
- os cursos de capacitação e atividades educativas presenciais
Já o requerimento de ASP – Autorização Sanitária Provisória permanece sendo realizado de forma presencial.
- SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO É PRORROGADA ATÉ 30.04.20 – Ato CSJT.GP nº 56/2020
A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Cristina Peduzzi, editou nesta quinta-feira (26), o Ato TST.GP. nº 139 e o Ato CSJT.GP nº 56/2020, que prorrogam a suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho até 30/4/2020.
Os prazos processuais no TST, no CSJT e na Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus estavam suspensos até 31/3/2020, conforme disposto nos Ato TST.GP n. 126, 132 e 133, além dos Atos Conjuntos CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1 e nº 2, que tratam da prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).
Fonte: TST. Disponível aqui.
- NOVO ATO REGULAMENTA PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO, SUSPENSÃO DE PRAZOS E EXPEDIENTE FORENSE ATÉ 30/04 – Ato Normativo nº 08/2020
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, regulamenta, nos termos da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o plantão extraordinário, a suspensão dos prazos e o expediente forense a partir do dia 1° de abril.
ATO NORMATIVO nº 08/2020 – Institui o Plantão Extraordinário eletrônico previsto na Resolução nº. 313/2020 do CNJ e disciplina sobre a administração de prédios e instalações do Poder Judiciário, bem como a suspensão de prazos para o período compreendido entre os dias 01 e 30/04/2020 e dá outras providências.
Fonte: TJRJ. Disponível aqui.
- REPUBLICADAS HOJE, 30.03, DIVERSAS LEIS ESTADUAIS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÕES NO D.O.E – EDIÇÃO EXTRA DE 23.03.2020
O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro trouxe hoje, 30.03, diversas leis que já tinham sido publicadas, por terem anteriormente saído com incorreções:
- Lei nº 8767 de 23.03.2020
Determina que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão do Covid-19. Além disso, estabelece que as locações de Casas de festa e Buffet poderão ser remarcados ou cancelados a pedido do contratante e a devolução deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias ou parcelado pelo mesmo prazo.
- Lei nº 8768 de 23 de março de 2020
Por meio desta norma o Poder Executivo fica autorizado a conceder bolsa-auxílio para as famílias responsáveis por estudantes da rede pública de ensino, que tenham as aulas suspensas, por antecipação ou ampliação do recesso escolar, decorrentes de medida de contenção de epidemias virais, inclusive do CORONA VÍRUS – COVID-19.
- Lei nº 8769 de 23 de março de 2020
Proíbe a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
Além disso, a norma prevê a proibição da interrupção de serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica por falta de pagamento, das pessoas físicas, MEIs (Micro Empreendedores Individuais), das Micro e Pequenas Empresas, a aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional, pelas concessionárias de serviços públicos, bem como determina que após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.
Ainda, o débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.
- Lei nº 8770 de 23 de março de 2020
Esta Lei autoriza o Governador a requisitar administrativamente: hotéis, pousadas, motéis e demais estabelecimentos de hospedagem, com o intuito de viabilizar o cumprimento de quarentenas, isolamentos e demais tratamentos médicos não invasivos, garantido ao proprietário o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas, com base em tabela a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Turismo.
- Lei nº 8771 de 23 de março de 2020
Inclui no rol de produtos da cesta básica o álcool gel, mas especificamente: o álcool etílico hidratado 70º INPM e o pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM”.
- Lei nº 8772 de 23 de março de 2020
Por meio desta Lei o Governador fica autorizado a prover renda mínima emergencial (50% do valor do salário mínimo) a empreendedores da economia popular solidária e da cultura, radicados no Estado do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos estejam registrados, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e na Secretaria de Estado de Cultura, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
Vale destacar que empreendimentos econômicos solidários são aquelas organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares, que realizarem atividades econômicas permanentes, cujos participantes são trabalhadores e trabalhadoras do meio urbano ou rural e exercem democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.
- DECRETO ESTADUAL SUSPENDE, POR 15 DIAS, ATIVIDADES EM ÂMBITO ESTADUAL – Decreto nº 47.006 de 27 de março de 2020
Por meio do Decreto nº 47.006/20 prorroga medidas, anteriormente, adotadas e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Além disso, referido Decreto SUSPENDE, pelo período de 15 dias, as seguintes atividades:
- realização de evento e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolve aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, em locais de interesse turístico como Pão de Açúcar, Corcovado, Museus, Aquário do Rio de Janeiro – AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos;
- atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
- visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima;
- transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza;
- as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
- a circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
- a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
- a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde;
- atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas. Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ ratificar a presente determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
- o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
- funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
- funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
- frequência, pela população, de praia, lagoa, rio e piscina pública; e
- funcionamento de bar, restaurante, lanchonete e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção.
Atividades Permitidas
- O Decreto permite o funcionamento das feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, desde que às Prefeituras Municipais ratifiquem, e ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público. Determinação;
- Supermercados e pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais;
- Funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;
- Autorizado o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios;
Ainda, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 35 – 24/03/2020
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 35 – 24/03/2020
IINFORMATIVOS – CORONAVÍRUS
PREFEITURA DETERMINA FECHAMENTO DO COMÉRCIO DA CIDADE DO RIO A PARTIR DESTA TERÇA-FEIRA – Decreto rio nº 47285 de 23 de março de 2020
O prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, determinou neste domingo (22/03) o fechamento obrigatório do comércio da cidade a partir do primeiro minuto da próxima terça-feira (24/03), como mais uma medida para conter a propagação do novo coronavírus. As exceções são para os seguintes casos:
- Farmácias;
- Supermercados e hortifrutis (com recomendações para ampliar o serviço para 24 horas);
- Padarias (com a recomendação de que se evitem aglomerações);
- Pet Shops;
- Postos de gasolina (lojas de conveniência, porém, devem ficar fechadas);
- Lojas de equipamentos médicos e ortopédicos.
– Essas são medidas por tempo indeterminado. A comunidade médica e científica do município está monitorando o contágio, e nos dando informações. Precisamos proteger a população. A maioria das pessoas que moram em comunidades, por exemplo, trabalha no setor de comércio – explicou Crivella.
Como ficam shoppings, bares, restaurantes e bancos?
Deverão permanecer fechados os shoppings (apenas com praças de alimentação funcionando, mas com recomendação para entrega em domicílio) e bares e restaurantes, que funcionarão apenas com delivery. Os bancos também não poderão abrir (a prestação do serviço deverá ser online).
Novas medidas também sobre feiras livres
As feiras livres voltam a ser semanais, para evitar aglomerações que poderiam existir se fossem quinzenais. Mas haverá um rodízio de funcionamento das barracas: as pares numa semana e a ímpares, em outra.
Qual a situação dos serviços?
Por enquanto não há medidas restritivas para os setores de serviço (consultórios, escritórios e outros) e indústria.
Fonte: Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. Disponível aqui.
- IPI – REDUÇÃO TEMPORÁRIA PARA ALÍQUOTA 0% PARA ÁLCOOL GEL E OUTROS PRODUTOS E INSUMOS RELACIONADOS COM A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS
O Decreto nº 10285 de 2020, reduziu temporariamente a alíquota do IPI a 0% para diversos produtos e insumos utilizados no enfrentamento do Coronavírus.
Os produtos listados são os seguintes, dentre outros:
– Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano;
– Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano;
– Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias;
– Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos;
– Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico;
– Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário;
– Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual;
– Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual;
– Óculos de segurança;
– Viseiras de segurança;
– Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos.
Fonte: Legisweb.
- SIMPLES NACIONAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A RESOLUÇÃO 152 CGSN
Fonte: Receita Federal.
- RESOLUÇÃO DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE BARES E RESTAURANTES NO REGIME DE ENTREGA EM DOMICÍLIO (DELIVERY) E RETIRADA DE ALIMENTOS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO (TAKE AWAY)
A Resolução SES nº 2011, de 20.03.20, autoriza e regulamenta a atividade de bares e restaurantes, que deverão operar a 30% de sua capacidade, bem como oferecer o serviço de entrega em domicílio (delivery) e retirada de alimentos no próprio estabelecimento (take away).
A Resolução dispõe que, preferencialmente, os pedidos de alimentos devem ser realizados por meio não presencial de escolha do estabelecimento, e o mesmo deverá seguir medidas rígidas de higienização do ambiente e dos funcionários, como meio de evitar a disseminação do novo coronavírus.
Fonte: Legisweb
- LEI AUTORIZA O GOVERNADOR CONCEDER ISENÇÃO DE ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – LEI nº 8766 de 23 de março de 2020
A Lei Estadual nº 8766 publicada do DOE de 23.03.20 – edição extra, autoriza o Poder Executivo a postergar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nas contas de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações pelo prazo de 180 dias, dos consumidores afetados, diretamente, pelos desastres naturais decorrentes das chuvas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 e pelo coronavírus.
O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à execução a presente lei.
- RESOLUÇÃO PROMOVE RECOMENDAÇÕES PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE INFECÇÕES PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS ESTABELECIDAS ENTRE TRABALHADORES E TOMADORES DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Resolução Conjunta SES/SETRAB nº 740, de 19.03.20, recomenda a adoção das seguintes medidas preventivas nos ambientes de trabalho presenciais, sem prejuízo de outras que vierem a ser orientadas pelas autoridades públicas:
I – divulgar e reforçar a adoção de medidas de higienização correta das mãos – com preparação alcoólica, água e sabonete líquido (ou espuma) – para tomadores de serviços, trabalhadores s e eventuais visitantes nos estabelecimentos onde o regime de home office não for implementado;
II – disponibilizar dispensadores com preparação alcoólica nos principais pontos de circulação da unidade de trabalho;
III – divulgar e reforçar as recomendações formuladas aos trabalhadores, quanto à observância da etiqueta respiratória no sentido de que quem eventualmente tossir ou espirrar, deverá cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel, bem como deverá evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas;
IV – sempre que possível, manter os ambientes naturalmente ventilados (portas e/ou janelas abertas);
V – reforçar a observância dos procedimentos de higienização e desinfecção de utensílios, superfícies e ambientes de convivência;
VI – reforçar a necessidade de utilização, de forma exclusiva, de utensílios que possam ser objeto de propagação do novo coronavírus (COVID-19), como, pratos, talheres, copos, xícaras, garrafas de água, etc.;
VII – determinar que as reuniões de trabalho, sempre que possível, ocorram virtualmente – de forma não presencial – utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e comunicação disponíveis; ou, sendo imprescindível a reunião presencial, sua realização em local aberto e arejado, mantendo os participantes distantes pelo menos um metro uns dos outros;
VIII – estabelecer rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros, superfícies de mesa, equipamentos de uso no
trabalho, balcões, corrimões, portas de elevadores, etc. de suas dependências;
IX – disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral e, principalmente, para os profissionais da limpeza;
X – para as atividades relacionadas a eventual atendimento de saúde como auxiliares de clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, bem como as demais que impliquem em contato físico direto com o público, coleta de digitais, centros estéticos, estúdios de tatuagem, etc. recomenda-se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI): óculos, luvas, jaleco e máscara cirúrgica;
XI – estabelecer cumprimentos à distância nos ambientes de trabalho e no atendimento de clientes, por medida de precaução ao contágio.
Fonte: Legisweb
- RECOMENDAÇÕES DE MEDIDAS PREVENTIVAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A Portaria PROCON nº 123, de 20.03.20, recomenda aos estabelecimentos de comércio cujo funcionamento restou assegurado pelo Decreto Estadual nº 46.980, de 19 de março de 2020, , que observem os limites, abaixo discriminados, para vendas de produtos:
Álcool Gel:
– Até 100ml (cem) – 5 (cinco) unidades por pessoa;
– Acima de 100ml (cem) até 500ml (quinhentos) – 3 (três) unidades por pessoa;
– Acima de 500ml (quinhentos) até 1 litro – 2 (duas) unidades por pessoa;
– Acima de 1 litro – 1 (uma) unidade por pessoa.
Máscaras e luvas cirúrgicas:
– Caixa, 01 (uma) unidade por pessoa;
– Avulsa, até 05 (cinco) unidades por pessoa.
Os estabelecimentos em questão deverão informar de forma clara, por meio de faixas ou banners (respeitando a medida de 1,5 m²) colocados em área externa, a disponibilidade, o preço e o quantidade de unidades ou caixas permitidas para aquisição por cada consumidor dos produtos álcool gel, máscaras e luvas cirúrgicas.
Fonte: Legisweb
- PORTARIA SUSPENDE A EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO PARA PRODUTOS
A Portaria SECEX nº 18, de 20.03.20, suspende a exigência de licenciamento de importação para tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China.
Esta disposição já está em vigor, e durará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus.
Fonte: Legisweb.
- PORTARIA POSTERGA PRAZO PARA ADESÃO DE PARCELAMENTO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL – PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 541 de 20 de março de 2020
O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 10.522/02, podendo parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
A Portaria Conjunta PGFN RFB nº 541, de 20 de março de 2020, dispõe que, para os pedidos de parcelamento no âmbito da Fazenda Nacional, efetuados até 31 de dezembro de 2020, os valores mínimos serão de
– R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
– R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
– R$ 10, 00 (dez reais) na hipótese de o empresário ou a sociedade empresária pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 10.522/02, podendo parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Fonte: Legisweb.
- RECEITA E PROCURADORIA PRORROGAM PRAZO DE VALIDADE DE CERTIDÕES CONJUNTAS
Medidas valem para as certidões que já foram expedidas e ainda estão no período de validade Certidão Negativa
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.
A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.
As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no periodo de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira.
Ficam mantidas as disposições da Portaria Conjunta nº 1751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional
Fonte: RFB
- RESOLUÇÃO ESTABELECE NOVA DATA PARA ENTREGA DO DUB-ICMS RELATIVO AO 2º SEMESTRE DE 2019 E ESTENDE A VALIDADE DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL A NÍVEL ESTADUAL DURANTE A EMERGÊNCIA DO CORONAVÍRUS
Segundo a Resolução SEFAZ nº 136, de 23 de março de 2020, o prazo para entrega do DUB-ICMS relativo ao 2º semestre de 2019 fica prorrogado para 30 de abril de 2020.
Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, as Certidões de Regularidade Fiscal emitidas a partir de 23 de março de 2020 serão válidas por 90 dias, a contar da data de emissão. Esta Resolução já se encontra em vigor.
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | EDIÇÃO EXTRA – 19/03/2020
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | EDIÇÃO EXTRA – 19/03/2020
GOVERNO PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL
A Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 18.03.20, prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social) das empresas optantes do regime do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/06) e do MEI.
Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais das empresas do Simples Nacionais serão as seguintes:
- o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
- o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
A Resolução em tela, no entanto, não prorroga o pagamento do Período de Apuração do mês de Fevereiro de 2020, devendo o vencimento permanecer na data de 20 de março de 2020.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 18.03.20.
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 32 – 19/03/2020
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 32 – 19/03/2020
- INFORMATIVOS – CORONAVÍRUS
GFN SUSPENDERÁ ATOS DE COBRANÇA E FACILITARÁ A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) – Portaria nº 103, de 17 de março de 2020 e Portaria nº 7.820, de 18 de março de 2020.
O Ministério da Economia autorizou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019 (Medida Provisória do Contribuinte Legal), adote um conjunto de medidas de suspensão de atos de cobrança e de facilitação da renegociação de dívidas, em razão da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS.
As medidas autorizadas com base na Medida Provisória nº 899/19 foram as seguintes:
– suspensão por 90 dias:
- a) de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
- b) da instauração de novos procedimentos de cobrança;
- c) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
- d) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;
– disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dia, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.
As medidas foram publicadas em edição extra do Diário Oficial da União em 18.03.20, e já se encontram em validade.
Fonte: PGFN. Disponível aqui.