Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa

Ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACOES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Av. Rio Branco, 135, Sala 1015/1016 – Centro – Rio de Janeiro – RJ.

CEP: 20.031-010,

Acusamos o recebimento de e-mail solicitando informações acerca da cobrança da contribuição sindical, assistencial e confederativa. Sobre a questão temos a esclarecer:

A contribuição sindical sempre teve seu caráter compulsório, ocorrendo à modificação de seu status apenas com a lei 13.467 de 13 de julho de 2017 que passou a vigorar em 11 de dezembro do mesmo ano, passando assim a ser facultativa, entretanto, para a atuação dos Sindicatos nas searas necessárias, em prol de toda a categoria econômica, há que se atentar na dinâmica de participação efetiva de seus representados, haja vista o custo operacional de toda a organização. Explicamos:

A organização sindical não é destinada apenas ao atendimento dos interesses de seus associados, cabe a entidade priorizar a tutela do interesse de toda a sua categoria, esta questão, fica bem ilustrada quando ocorre a data base, momento em que o Sindicato negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos em prol de todos os seus representados, leia-se: associados ou não.

Acrescente-se ainda, dentro da estrutura da Entidade Sindical, a participação ativa durante os processos legislativos de interesse da Categoria, haja vista que as Organizações Sindicais têm maior deferência junto ao Congresso Nacional. É sabido que há que se aliar à função de representação a função política, que não se confunde, em nenhum momento com uma atuação partidária, entretanto, a necessidade de se utilizar todas as formas políticas para poder contribuir com as mudanças necessárias e de interesse do nosso segmento.

Este custo operacional é bem extenso, o que faz esgotar, conseqüentemente, toda a reserva financeira inerente à contribuição sindical, momento em que nasce a contribuição assistencial por força de assembléia, Órgão máximo de deliberação da entidade sindical, materializada nas Convenções Coletivas de Trabalho, que somente é  descontada do filiado ao Sindicato.

Com este novo recurso, a entidade passa a priorizar a especialização e capacitação de seus representados, fornecendo os mais variados cursos, além de palestras que contemplam variados temas, acolhendo tanto a parte administrativa quanto a profissional, orientações que trazem esclarecimentos à categoria quanto as legislações vigentes e as novas condutas especificas da nossa atividade comercial, colocando à disposição de todos, profissionais, igualmente capacitados.

Já a contribuição confederativa, nasce de disposições contidas na Constituição e tem por fim reforçar a atuação da categoria, através de estudos de projetos de lei de todas as esferas de governo, enfatizando as normas de direito trabalhista e tributário que impacta diretamente na vida financeira da nossa categoria patronal.

E é justamente esta dinâmica de participação, na defesa dos interesses da categoria econômica, que se requer fontes de financiamento efetivas a fim de que se arque com as despesas relativas aos honorários advocatícios dos profissionais envolvidos nos tramites judiciais e extrajudiciais, necessários ao desenvolvimento anual e regular dos atos, por isso, a necessidade da consciência do patronato quando da opção ao recolhimento da contribuição em questão.

Por isso, se faz necessário a consciência dos associados e seus representados no momento da opção ao recolhimento das contribuições em questão, contamos com essa parceria para o regular desenvolvimento do Sindicato em prol da categoria patronal.

É o que temos a esclarecer até o momento. Smj.

Atenciosamente.

Carlos Américo de Freitas Monteiro Pinho

OAB/RJ 137.585