INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 157 – 07/10/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 157 – 07/10/2020

INFORMATIVOS – CORONAVÍRUS

 

    1. 1. FEDERAL
      • ACORDOS DE SUSPENSÃO DE CONTRATO OU DE REDUÇÃO DE JORNADA PODEM SER FEITOS POR ATÉ 180 DIAS

      As medidas de preservação de emprego e renda foram instituídas pela Lei nº 14.020/20 (conversão da Medida Provisória nº 936/20) que criou o Benefício Emergencial. O prazo anterior para cada modalidade era de até 120 dias e foi ampliado para o máximo de 180 dias. Os acordos só podem ser feitos até o fim de 2020.

       

      O Decreto nº 10.470/20, publicado em 24/08/2020, prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais. O decreto regulamenta a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936/2020 – que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm.

       

      O prazo de prorrogação foi unificado para até 180 dias, conforme detalhado no quadro abaixo:

       

      Modalidade Prazo máximo anterior Possibilidade de prorrogação Limite máximo
      Redução 120 dias 60 dias 180 dias
      Suspensão 120 dias 60 dias 180 dias

       

      Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho já utilizados antes da publicação do Decreto são computados para fins de contagem dos limites citados no quadro.

       

      Os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso o empregador tenha feito acordo de 90 dias de redução de jornada e salário só poderá fazer acordo para mais 90 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários. O prazo máximo de benefício emergencial é limitado a 180 dias desde que termine até 31/12/2020, prazo final do período do estado de calamidade pública.

       

      Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos, lembrando que, além de informar a suspensão/redução no eSocial é necessário fazer o cadastramento do trabalhador no portal https://servicos.mte.gov.br para solicitar o pagamento do benefício.

       

      Fonte: www.esocial.gov.br

      2. ESTADUAL

      O Decreto nº 47.306, de 06 de outubro de 2020, publicado em Edição Especial do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 06.10.20, atualiza as medidas de enfrentamento ao coronavírus adotadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

       

      Dentre as medidas elencadas, destacam-se:

      – Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

       

      SUSPENSÃO das seguintes atividades: realização de eventos e de qualquer atividade com presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos com público, comício, passeata e afins, com exceção de retorno dos torcedores aos estádios de futebol; visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; e permanência, pela população, nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas.

       

      FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos:

      • Pontos e locais de interesse turístico desde que limitado acesso ao público a 2/3 da sua capacidade lotação;
      • Atividades esportivas individuais ao ar livre, preferencialmente próximo a sua residência;
      • Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 2/3 (dois terços) da sua capacidade de lotação, vedados funcionamento após 01:00h e sistema self-service. Música ao vivo permitida, proibido pista e espaço de dança;
      • Feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação;
      • Lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais;
      • De forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.

       

      – FICA AUTORIZADO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, no horário de 10 horas às 22 horas, até o limite de 2/3 de sua capacidade total, desde que:

      • Garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%
      • Permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;
      • Adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;
      • Áreas de recreação infantil com 1/3 da capacidade, vedado para crianças menores de 3 anos;
      • Limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 2/3 da capacidade de mesas e assentos;
      • Limitem o uso do estacionamento a 2/3 da capacidade;
      • Garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.

       

      – Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

      • Garantir a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;
      • Utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
      • Organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
      • Proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
      • Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
      • Disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
      • Manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
      • Utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.

       

      O Decreto em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 06.10.20.

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