INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 19 – 18/02/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 19 – 18/02/2020

COMO INFORMAR O CONTRATO VERDE E AMARELO NA GFIP

De acordo com a Medida Provisória nº 905 de 2019, poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário mínimo e meio nacional.

Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional, conforme o artigo 4º da Portaria SEPRT nº 950 de 2020.

É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, porém, a isenção dos encargos patronais fica limitada a um salário mínimo e meio.

Através do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 7 de 2020 a Receita Federal do Brasil orienta como preencher a GFIP referente a trabalhadores contratados no regime Verde e Amarelo cuja remuneração seja superior ao limite de um salário-mínimo e meio nacional.

Em caso de contratação de trabalhador empregado mediante Contrato de Trabalho Verde e Amarelo cuja remuneração seja superior ao limite de um salário-mínimo e meio nacional, a empresa contratante deverá observar o seguinte procedimento:

– informar na categoria 07 (Aprendiz e Trabalhador Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) e com o código de movimentação X1 (Trabalhador Contrato Verde e Amarelo);

– informar no campo “Remuneração sem 13º o valor da remuneração paga, devida ou creditada, inclusive férias proporcionais com acréscimo de um terço;

– descartar a GPS gerada pelo Sefip, que não registrará o valor efetivamente devido em razão da isenção prevista para o contrato verde e amarelo; e

– calcular, de forma manual, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração que ultrapassar o limite de um salário-mínimo e meio nacional, ao qual deve ser acrescentado o valor das contribuições não alcançadas pela isenção, as quais incidirão sobre o valor total da remuneração.

Os valores apurados devem ser recolhidos juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a remuneração dos demais trabalhadores.

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 7, de 13/02/2020 foi publicado no DOU em 18/02/2020.

Fonte: Legisweb.

 

EM VERSÃO BETA, LEIAUTE SIMPLIFICADO DO ESOCIAL ENTRA NO AR

Desenvolvedores e usuários já podem conhecer e testar o sistema.

Em sua versão beta, o leiaute simplificado do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) já está no ar para que os empregadores possam testar e avaliar as mudanças. Com o processo de modernização, o eSocial ficou com menos campos, sem duplicidade de informações e com a dispensa de dados já inseridos nas bases de dados governamentais.

No ano passado, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia começou um trabalho de simplificação do eSocial, junto com a Secretaria de Receita Federal, para reduzir a burocracia, aumentar a facilidade na prestação de informações e trazer mais segurança jurídica aos usuários.

Nesta fase, houve a exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados e ficaram mais flexíveis as regras de impedimento para o recebimento de informações.

Com o novo leiaute, também se encontra facilidade na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS; o uso do CPF como identificação única do trabalhador; e a simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.

Versão Beta

O novo leiaute, em sua versão beta, está sujeito a ajustes e correções até publicação da versão final. É possível encontrá-la na página de Documentação Técnica ou pode baixar em https://portal.esocial.gov.br/noticias/novo-esocial-divulgada-versao-beta-do-leiaute-simplificado.

Fonte: Legisweb.

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