INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 52 – 20/04/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 52 – 20/04/2020

INFORMATIVOS – CORONAVÍRUS

 

I. MUNICIPAL

O Decreto nº 47.375, de 13 de abril de 2020, determina a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais não profissionais durante o deslocamento de pessoas em logradouros públicos, bem como durante sua permanência em estabelecimentos públicos e privados, durante a pandemia do coronavírus.

 

O descumprimento desta obrigação pode acarretar cobrança de multa.

 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 18.04.20, e sua disposição passa a produzir efeitos após decorridos 5 dias da dita publicação.

 

A Resolução SMF nº 3145, de 17 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 20.04.20, prorroga a suspensão de prazos para lavratura, registro e controle de autos de infração administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro por 30 dias, a contar da data de publicação da norma.

 

A Resolução SMF entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 20.04.20.

 

II. JUDICIAL

  • STF MANTÉM POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE SALÁRIOS POR ACORDO INDIVIDUAL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA

Em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta sexta-feira (17), o Plenário negou referendo à liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído nesta sexta-feira (17), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.

 

Fonte: STF.

INFORME LEGISLATIVO DIÁRIO | Número 19 – 15/04/2020

INFORME LEGISLATIVO DIÁRIO | Número 19 – 15/04/2020

CÂMARA APROVA MP DO CONTRATO VERDE E AMARELO

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quarta-feira (15), a Medida Provisória nº 905/19, que cria o contrato de trabalho Verde e Amarelo. Aprovada na forma de uma emenda do relator, deputado Christino Aureo (PP-RJ), a medida precisa ser analisada ainda pelo Senado. A MP perde a vigência no próximo dia 20.

Entre outros pontos, o texto prevê incentivo para o primeiro emprego, com a redução de encargos trabalhistas; considera acidente de trabalho no percurso casa-emprego somente se ocorrer no transporte do empregador; e coloca acordos coletivos acima de jurisprudência e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para conseguir mais apoio à votação da matéria, o relator fez várias mudanças em relação ao projeto de lei de conversão aprovado pela comissão mista no dia 17 de março.

Ele retirou, por exemplo, o dispositivo que estendia o trabalho aos domingos e feriados a todas as categorias e manteve o pagamento do abono do PIS/Pasep somente com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, desistindo de estender a todos os bancos privados.

A maior parte das mudanças ocorreu no programa Verde e Amarelo, que terá duração de dois anos e diminui encargos trabalhistas e previdenciários para estimular a abertura de novas vagas para o primeiro emprego de jovens de 18 a 29 anos de idade.

De acordo com o texto, poderão ser contratados ainda os trabalhadores com mais de 55 anos e desempregados há 12 meses. As regras serão aplicáveis inclusive para o trabalho rural.

 

Novos postos

As empresas terão de abrir novos postos de trabalho para poder contratar nesse formato, segundo a média de empregados registrados entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

Outra opção incluída pelo relator é o uso da média dos três últimos meses anteriores à contratação, se esta for menor que a de 2019.

A exceção é para as empresas que, em outubro de 2019, tinham 30% a menos de empregados registrados em relação a outubro de 2018. Nesse caso, não serão obrigadas a abrir novos postos ou a seguir uma das médias citadas.

 

Encargos

O programa está previsto para durar de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, mas como os contratos serão de 24 meses, podem terminar após esse prazo.

Segundo o texto, o salário máximo nas contratações será de 1,5 salário mínimo. As empresas serão isentas da contribuição previdenciária (20%) e das alíquotas do Sistema S (de 0,2% a 2%).

Aureo retirou a isenção do salário-educação (2,5%) e a redução do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que iria para 2% do salário e permanece em 8%.

Somando-se tudo, as reduções implicam economia para o empresariado de cerca de 70% dos encargos (de 39,5% para 12,1% sobre a folha). No texto da comissão, a redução chegava a 94% (de 39,5% para 2,4% sobre a folha de pagamentos).

Após 12 meses de contrato, se houver aumento de salário, o trabalhador poderá continuar sob esse modelo, mas as isenções para as empresas serão limitadas a 1,5 salário mínimo.

 

Antecipações

No texto da emenda aprovada inicialmente, o relator havia retirado a permissão para o contratado receber, a título de antecipação mensal, os valores proporcionais do 13º salário, do um terço de férias e da multa indenizatória do FGTS.

Entretanto, por meio de um destaque do PSL, aprovado por 248 votos a 214, essa antecipação retornou ao texto, assim como a diminuição da multa do FGTS de 40% para 20%. A proposta apresentada nesta terça-feira por Christino Aureo era de 30%.

A lei estipula que essa indenização é devida na demissão sem justa causa, e a MP determina o pagamento em qualquer situação de desligamento.

Na rescisão, entretanto, o trabalhador demitido sem justa causa não leva metade do salário a que teria direito até o fim do contrato, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os contratos com prazo definido de duração.

 

Limites

Poderão ser contratados com a carteira verde e amarela até 25% dos trabalhadores da empresa, apurados mensalmente. Aquelas com até 10 trabalhadores serão autorizadas a contratar duas pessoas pelo programa (20%), inclusive se as empresas tiverem sido abertas depois de 1º de janeiro de 2020.

Se o trabalhador contratado por essa modalidade for demitido sem justa causa e o contrato durou ao menos 180 dias, ele poderá ser admitido novamente mais uma vez com essas regras.

A MP proíbe que trabalhadores já em atuação com outras formas de contrato sejam admitidos pelo programa Verde e Amarelo antes de 180 dias de sua demissão.

O candidato poderá ser admitido no âmbito do programa mesmo que tenha sido menor aprendiz ou tenha sido contratado por período de experiência, trabalho intermitente ou avulso.

Quanto às horas extras, o texto permite a criação de banco de horas como alternativa ao pagamento de 50% a mais, desde que a compensação ocorra em seis meses. Nesse sentido, o relator retirou do texto a possibilidade de esse acerto ocorrer por meio de acordo individual. Agora, somente com acordo ou convenção coletiva.

 

Atividade bancária

Estarão liberadas para ocorrer aos sábados, domingos e feriados as atividades de automação bancária; teleatendimento; telemarketing; serviço de atendimento ao consumidor; ouvidoria; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual e em feiras, exposições ou shopping centers e terminais de ônibus, trem e metrô.

 

Acidente em percurso

Aureo incluiu na lei dos benefícios previdenciários (Lei nº 8.213/91) uma restrição que considera acidente de trabalho (na ida e volta de casa ao trabalho) apenas se houver dolo ou culpa e ocorrer em veículo fornecido pelo empregador.

Originalmente, a MP apenas excluía qualquer situação de acidente no percurso como acidente de trabalho.

Um novo artigo incluído pelo relator na lei especifica que o acidente sofrido em qualquer meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, resultará no pagamento de benefícios previdenciários com as mesmas regras do acidente de trabalho.

O artigo faz referência à reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/19), fixando o benefício por incapacidade permanente em 100% da média dos salários de contribuição.

 

Jurisprudência

Outra novidade no relatório é que acordos e convenções de trabalho devem prevalecer sobre a legislação ordinária, sobre súmulas e jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de tribunais regionais do trabalho, exceto se contrariarem a Constituição federal.

 

Auxílio-acidente

A MP nº 905/19 remete ao regulamento do INSS a definição de situações em que o pagamento do auxílio-acidente ocorrerá em razão de sequelas que impliquem a redução da capacidade de trabalho.

Somente se essas condições persistirem é que o trabalhador receberá o auxílio até sua transformação em aposentadoria por invalidez ou até o óbito. A lista de sequelas será atualizada a cada três anos pelo Ministério da Economia.

 

Seguro-desemprego

Ao contrário do previsto no texto original, a versão aprovada em Plenário torna facultativo o pagamento de Previdência social sobre os valores recebidos de seguro-desemprego. Se o desempregado escolher pagar a alíquota de 7,5% sobre o seguro, o tempo contará para fins previdenciários.

Mesmo que não faça a opção no momento e futuramente deseje contar o tempo para aposentadoria, ele poderá recolher as contribuições com juros moratórios e multa.

A vigência dessa regra será a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação da futura lei.

Todas as mudanças feitas no projeto de lei de conversão valerão para os atuais contratos, exceto quanto ao programa Verde e Amarelo.

 

Fonte: Notícias Câmara dos Deputados. Disponível aqui.

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | COMPILADO TRIBUTÁRIO – 01/04/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | COMPILADO TRIBUTÁRIO – 01/04/2020

INFORMATIVOS – CORONAVÍRUS – PRINCIPAIS MEDIDAS ADOTADAS PELA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM ÂMBITO TRIBUTÁRIO

 

  1. FEDERAL
    NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS JUNTO À UNIÃO Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020 e  Portaria PGFN nº 8457, de 25 de março 2020.Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em Dívida Ativa da União (DAU)Quem pode aderir?

    Todo contribuinte inscrito em dívida ativa no âmbito da União

     

    Como aderir?

    A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

     

    Quais os benefícios?

    Permite que a entrada, referente a 1% do valor total do débito transacionado, seja parcelada em até três meses — março, abril e maio. Após a entrada, o pagamento das demais parcelas somente será retomado em junho de 2020, com um diferimento de 90 dias.

     

    Outro benefício é que o contribuinte terá um prazo mais longo para quitar o débito inscrito. Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o saldo poderá ser parcelado em até 97 meses.

     

    Qual o prazo para aderir?

    Incialmente até 25.03.20 (Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020), este prazo foi prorrogado pela  Portaria nº 8457, de 25 de março 2020 que estabeleceu que o prazo para adesão ficará aberto até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899/19.

     

    Portanto, o prazo ficará aberto até que o PL de conversão da MP º 899/20 seja sancionado ou vetado.

     

    SUSPENSÃO DE PRAZOS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – Portaria nº 7.821, de 18 de março de 2020

    Prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data estão suspensos, por 90 dias, a contar de 18.03.20, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

     

    Mas especificamente estão suspensos:

    • o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
    • o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;
    • o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.

     

    Também estão suspensos pelo mesmo período as seguintes medidas de cobrança administrativa:

    • apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
    • instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR e o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

     

    PRORROGADO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL – Resolução nº 152, de 18 de março de 2020

    As datas de vencimento dos tributos federais, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

     

    • o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
    • o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
    • o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

     

    A norma vale para quais tributos?

    Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) no âmbito do Simples Nacional.

     

    Os impostos estaduais e municipais que estejam incluídos no Simples Nacional precisam ser pagos nos meses de abril, maio e junho?

    Sim, o ICMS e o ISS precisam ser pagos normalmente, uma vez que não foram abarcados por essa Resolução.

     

    PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (CND) e CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (CPEND) – Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 de 23 de março de 2020

     

    Medidas valem em que situações?

    As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e validas na data de 24.03.20.

     

    Prorrogação

    Prorrogado por 90 dias, a contar de 24.03.20, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Dívida Ativa da União.

    CND

    A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a

     

    CPEND

    CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.

     

    PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÕES DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL E DO MICROEMPREENDOR INDIVIDUAL – Resolução CGSN nº 153, de 25 de março de 2020

     

    Prorrogação

    O prazo para que empresas optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI) enviem suas declarações de rendimentos, uma espécie de Imposto de Renda para esses tipos de pessoa jurídica foi prorrogado.

     

    Novo prazo – Até 30 de junho de 2020

    Inicialmente o prazo para a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), uma espécie de prestação de contas das empresas que optam pelo Simples Nacional e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) eram 31 de março e 31 de maio, respectivamente.

     

    As declarações são referentes aos rendimentos obtidos em 2019.

     

     

  2. ESTADO
    PRORROGAÇÃO POR 60 DIAS CORRIDOS O PRAZO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS PARCELADOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL E PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL EMITIDAS PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE – Decreto nº 46.982 de 20 de março de 2020 e Resolução PGE nº 4532 de 23 de março de 2020 

    Prorrogação

    Prorrogado por 60 (sessenta) dias corridos, o prazo de vencimento para o pagamento de parcelas vencidas, a partir da data de 21.03.20, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa estadual.

     

    Para quem serve essa prorrogação?

    Serve para o sujeito passivo que possui parcelamento em andamento no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

     

    Prorrogação 2

    Prorrogado também por sessenta dias corridos a contar do dia 24 de março de 2020, o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado e vencidas a partir de 17.03.20.

     

    NOVA DATA PARA ENTREGA DO DUB-ICMS RELATIVO AO 2º SEMESTRE DE 2019 E ESTENDE A VALIDADE DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL A NÍVEL ESTADUAL DURANTE A EMERGÊNCIA DO CORONAVÍRUS – Resolução SEFAZ nº 136, de 23 de março de 2020

    Prorrogação

    Prorrogado o prazo para entrega do DUB-ICMS para 30 de abril de 2020. Pelo prazo regulamentar, o documento deveria ser entregue até 24.03.20.

     

    DUB – ICMS

    Documento de Utilização de Benefícios Fiscais foi criado pela Resolução 180/2008 e destina-se a informar os valores não pagos a título do ICMS, em decorrência da fruição de incentivos e benefícios fiscais, a cada período de apuração.

     

    Prorrogação 2

    As Certidões de Regularidade Fiscal emitidas a partir de 23 de março de 2020 serão válidas por 90 dias, a contar da data de emissão.

     

     

  3. MUNICÍPIO 

    SUSPENSÃO DE PRAZOS DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS – Decreto rio nº 47264 de 17 de março de 2020 e Resolução SMF nº 3134 de 20 de março de 2020

     

    Suspensão a publicação de nova orientação

    Suspensos os prazos para:

    • apresentação de impugnações e recursos administrativos e cumprimento de exigências no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro, por 30 dias; e
    • baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades de serviços do cadastro de atividades econômicas.

     

    Suspensão dos serviços de:

    • concessão de desbloqueio da senha web a que se refere o art. 7º da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 31.184, de 5 de outubro de 2009, que dispõe sobre a emissão de documento fiscal pelo microempreendedor individual (MEI);
    • abertura de processo de substituição e cancelamento de notas fiscais;
    • baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades do cadastro de atividades econômicas;
    • parcelamento de ISS devidos por profissionais autônomos.

     

    Prorrogação

    Prorrogado os prazos de:

    • validade das certidões de fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde que emitidas e válidas em 18.03.20; e
    • por 60 dias a contar de seu vencimento, os prazos de validade das certidões emitidas certidões fiscais por processamento eletrônico de dados para o iss e taxas, vencidas até sessenta dias antes de 18.03.20.