INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 39 – 30/03/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 39 – 30/03/2020

INFORMATIVOS – CORONAVÍRUS

 

Nos termos do Decreto Rio nº 47.328, de 27 de março de 2020, as mercearias, mercados, supermercados e hortifrútis deverão ostentar aviso, em local de fácil visualização, do serviço DISK AGLOMERAÇÃO, para informar sobre aglomeração de pessoas, como forma de colaboração para evitar o aumento da disseminação do novo coronavírus, COVID-19.

 

O modelo de aviso do qual trata o Decreto pode ser obtido no Anexo Único da publicação oficial no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação (30.03.20), e os estabelecimentos mencionados terão até cinco dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, para cumprir sua disposição.

 

O Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020, permite o funcionamento de bancos oficiais e de casas lotéricas no Município do Rio de Janeiro  para atendimento exclusivo de pagamento e recebimento de benefícios e de serviços essenciais, além das apostas que lhe são próprias, desde que garantido o espaçamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas durante o atendimento.

 

O atendimento deverá ser procedido mediante apresentação de documento de identidade, vedado o atendimento aos usuários com sessenta anos ou mais de idade, aos quais deverá ser garantido o atendimento por outro meio.

 

O Decreto ainda determina que a rede bancária privada deverá estabelecer atendimento, centralizado ou não, para atender ao cumprimento de determinação judicial, inclusive de entrega de valores.

 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 30.03.20

 

O Decreto em questão regulamenta o procedimento de requisição administrativa para a obtenção de bens e serviços necessários à atuação da Administração para prevenir, reparar e conter os danos da pandemia de Coronavírus-Covid-19, mediante o pagamento posterior de indenização justa.

 

São considerados insumos essenciais, passíveis de requisição administrativa, aqueles que envolvam bens ou serviços das atividades de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; e assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

 

A requisição administrativa somente será efetuada nos casos de prática de preços abusivos ou de negativa injustificada de fornecimento para o Município dos mesmos.

 

Fica garantido ao requisitado o devido processo legal administrativo, caso deseje discutir o valor arbitrado.

 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 30.03.20.

 

Por meio do Decreto Rio nº 47.329, publicado no DOM de 30.03.20, os estabelecimentos das redes de supermercados situados no município do Rio de Janeiro poderão se credenciar para o fornecimento de cestas básicas aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino inscritos nos Programas Bolsa Família ou Cartão Família Carioca.

 

O credenciamento será realizado através do e-mail adm.sme@rioeduca.net.  No requerimento a empresa deverá informar a capacidade diária de fornecimento, e anexar cópia do alvará de licenciamento, procuração e/ou auto declaração que o requerente atende à toda legislação aplicável.

 

A cesta básica objeto do Decreto terá valor unitário máximo de cem reais. Caberá a SME a fiscalização de todos os atos.

 

Este Decreto entra em vigor em 30.03.20.

 

  • RESOLUÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE INTERESSE SANITÁRIO A SEREM OBSERVADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Resolução SMS nº 4342 de 27 de março de 2020

A Resolução supramencionada estabelece como medidas obrigatórias relativas aos sanitários, lavatórios e banheiros de uso público, instalados nos estabelecimentos:

  • manter a frequência da higienização das instalações de acordo com o fluxo de usuários;
  • utilizar hipoclorito de sódio a 0,1%, com diluição recomendada de uma parte de água sanitária para vinte partes de água;
  • manter abastecidos os dispensadores de sabão líquido, papel toalha descartável e papel higiênico;
  • disponibilizar lixeiras com tampa sem acionamento manual, com capacidade compatível com o fluxo de uso, contendo saco de lixo adequado;
  • prover, sempre que possível, exaustão mecânica nesses ambientes, principalmente quando desprovidos de ventilação natural;
  • utilizar pisos, bancadas, paredes e tetos revestidos de material resistente, impermeável, liso e de fácil higienização, preferencialmente de cor clara;
  • utilizar iluminação artificial adequada de forma a permitir a visualização de todas as superfícies;
  • prover vaso sanitário com assento e tampa em bom estado de conservação;
  • capacitar regularmente a equipe de trabalho quanto as boas práticas de higienização, produtos de limpeza, diluição de produtos de limpeza e utilização correta de EPIs

 

Além disso, a Resolução dispõe de medidas para o descarte de EPIs eventualmente utilizados por colaboradores e público em geral na prevenção da COVID-19, bem como dispõe que o descumprimento das medidas configurará infração de natureza sanitária ensejando a aplicação das medidas administrativas pertinentes.

 

  • RESOLUÇÃO REGULAMENTA O ATENDIMENTO NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. – Resolução SMS nº 4343 de 27 de março de 2020

O atendimento ao público nas unidades da S/SUBVISA será realizado de 11 as 15h e também por meio dos seguintes e-mails referentes a cada coordenação da S/SUBVISA:

 

A Resolução também prevê que serão efetuados exclusivamente através do SISVISA – Sistema de Informação da Vigilância Sanitária os seguintes procedimentos:

  • recursos de auto de infração;
  • comunicado de início de fabrico e exportação;
  • requerimentos de: a) licença sanitária; b) prorrogação de Termo de Intimação – TI ;c) certidão de inteiro teor; d) baixa de processo; e) restituição de indébito; f) solicitação de parecer técnico; g) solicitação de vistorias; i) informações em geral.

 

Ficam suspensos:

  • os atos de concessão de Licença Sanitária de Atividades Transitórias – LSAT para qualquer tipo de evento;
  • os prazos de LSAT em vigor; e
  • os cursos de capacitação e atividades educativas presenciais

 

Já o requerimento de ASP – Autorização Sanitária Provisória permanece sendo realizado de forma presencial.

 

  • SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO É PRORROGADA ATÉ 30.04.20 – Ato CSJT.GP nº 56/2020

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Cristina Peduzzi, editou nesta quinta-feira (26), o Ato TST.GP. nº 139 e o Ato CSJT.GP nº 56/2020, que prorrogam a suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho até 30/4/2020.

 

Os prazos processuais no TST, no CSJT e na Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus estavam suspensos até 31/3/2020, conforme disposto nos Ato TST.GP n. 126, 132 e 133, além dos Atos Conjuntos CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1 e nº 2, que tratam da prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).

 

Fonte:  TST. Disponível aqui.

 

  • NOVO ATO REGULAMENTA PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO, SUSPENSÃO DE PRAZOS E EXPEDIENTE FORENSE ATÉ 30/04 – Ato Normativo nº 08/2020

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, regulamenta, nos termos da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o plantão extraordinário, a suspensão dos prazos e o expediente forense a partir do dia 1° de abril.

 

ATO NORMATIVO nº 08/2020 – Institui o Plantão Extraordinário eletrônico previsto na Resolução nº. 313/2020 do CNJ e disciplina sobre a administração de prédios e instalações do Poder Judiciário, bem como a suspensão de prazos para o período compreendido entre os dias 01 e 30/04/2020 e dá outras providências.

 

Fonte: TJRJ. Disponível aqui.

 

  • REPUBLICADAS HOJE, 30.03, DIVERSAS LEIS ESTADUAIS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÕES NO D.O.E – EDIÇÃO EXTRA DE 23.03.2020

O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro trouxe hoje, 30.03, diversas leis que já tinham sido publicadas, por terem anteriormente saído com incorreções:

 

  • Lei nº 8767 de 23.03.2020

Determina que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão do Covid-19.  Além disso, estabelece que as locações de Casas de festa e Buffet poderão ser remarcados ou cancelados a pedido do contratante e a devolução deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias ou parcelado pelo mesmo prazo.

 

  • Lei nº 8768 de 23 de março de 2020

Por meio desta norma o Poder Executivo fica autorizado a conceder bolsa-auxílio para as famílias responsáveis por estudantes da rede pública de ensino, que tenham as aulas suspensas, por antecipação ou ampliação do recesso escolar, decorrentes de medida de contenção de epidemias virais, inclusive do CORONA VÍRUS – COVID-19.

 

  • Lei nº 8769 de 23 de março de 2020

Proíbe a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

 

Além disso, a norma prevê a proibição da interrupção de serviços de  fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica por falta de pagamento, das pessoas físicas, MEIs (Micro Empreendedores Individuais), das Micro e Pequenas Empresas, a aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional, pelas concessionárias de serviços públicos, bem como determina que após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.

 

Ainda, o débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.

 

  • Lei nº 8770 de 23 de março de 2020

Esta Lei autoriza o Governador a requisitar administrativamente: hotéis, pousadas, motéis e demais estabelecimentos de hospedagem, com o intuito de viabilizar o cumprimento de quarentenas, isolamentos e demais tratamentos médicos não invasivos, garantido ao proprietário o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas, com base em tabela a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Turismo.

 

  • Lei nº 8771 de 23 de março de 2020

Inclui no rol de produtos da cesta básica o álcool gel, mas especificamente: o álcool etílico hidratado 70º INPM e o pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM”.

 

  • Lei nº 8772 de 23 de março de 2020

Por meio desta Lei o Governador fica autorizado a prover renda mínima emergencial (50% do valor do salário mínimo) a empreendedores da economia popular solidária e da cultura, radicados no Estado do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos estejam registrados, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e na Secretaria de Estado de Cultura, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.

 

Vale destacar que empreendimentos econômicos solidários são aquelas organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares, que realizarem atividades econômicas permanentes, cujos participantes são trabalhadores e trabalhadoras do meio urbano ou rural e exercem democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.

 

  • DECRETO ESTADUAL SUSPENDE, POR 15 DIAS, ATIVIDADES EM ÂMBITO ESTADUAL – Decreto nº 47.006 de 27 de março de 2020

Por meio do Decreto nº 47.006/20 prorroga medidas, anteriormente, adotadas e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

Além disso, referido Decreto SUSPENDE, pelo período de 15 dias, as seguintes atividades:

  • realização de evento e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolve aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, em locais de interesse turístico como Pão de Açúcar, Corcovado, Museus, Aquário do Rio de Janeiro – AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos;
  • atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
  • visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima;
  • transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza;
  • as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
  • a circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
  • a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
  • a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde;
  • atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas. Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ ratificar a presente determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
  • o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
  • funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
  • funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
  • frequência, pela população, de praia, lagoa, rio e piscina pública; e
  • funcionamento de bar, restaurante, lanchonete e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção.

 

Atividades Permitidas

  • O Decreto permite o funcionamento das feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, desde que às Prefeituras Municipais ratifiquem,  e ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público. Determinação;

 

  • Supermercados e pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais;

 

  • Funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

 

  • Autorizado o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios;

 

Ainda, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

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