INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 35 – 24/03/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 35 – 24/03/2020
IINFORMATIVOS – CORONAVÍRUS
PREFEITURA DETERMINA FECHAMENTO DO COMÉRCIO DA CIDADE DO RIO A PARTIR DESTA TERÇA-FEIRA – Decreto rio nº 47285 de 23 de março de 2020

O prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, determinou neste domingo (22/03) o fechamento obrigatório do comércio da cidade a partir do primeiro minuto da próxima terça-feira (24/03), como mais uma medida para conter a propagação do novo coronavírus. As exceções são para os seguintes casos:

 

  • Farmácias;
  • Supermercados e hortifrutis (com recomendações para ampliar o serviço para 24 horas);
  • Padarias (com a recomendação de que se evitem aglomerações);
  • Pet Shops;
  • Postos de gasolina (lojas de conveniência, porém, devem ficar fechadas);
  • Lojas de equipamentos médicos e ortopédicos.

 

– Essas são medidas por tempo indeterminado. A comunidade médica e científica do município está monitorando o contágio, e nos dando informações. Precisamos proteger a população. A maioria das pessoas que moram em comunidades, por exemplo, trabalha no setor de comércio – explicou Crivella.

 

Como ficam shoppings, bares, restaurantes e bancos?

 

Deverão permanecer fechados os shoppings (apenas com praças de alimentação funcionando, mas com recomendação para entrega em domicílio) e bares e restaurantes, que funcionarão apenas com delivery. Os bancos também não poderão abrir (a prestação do serviço deverá ser online).

 

Novas medidas também sobre feiras livres

 

As feiras livres voltam a ser semanais, para evitar aglomerações que poderiam existir se fossem quinzenais. Mas haverá um rodízio de funcionamento das barracas: as pares numa semana e a ímpares, em outra.

 

Qual a situação dos serviços?

 

Por enquanto não há medidas restritivas para os setores de serviço (consultórios, escritórios e outros) e indústria.

 

Fonte: Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. Disponível aqui.

 

  • IPI – REDUÇÃO TEMPORÁRIA PARA ALÍQUOTA 0% PARA ÁLCOOL GEL E OUTROS PRODUTOS E INSUMOS RELACIONADOS COM A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

O Decreto nº 10285 de 2020, reduziu temporariamente a alíquota do IPI a 0% para diversos produtos e insumos utilizados no enfrentamento do Coronavírus.

 

Os produtos listados são os seguintes, dentre outros:

– Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano;

– Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano;

– Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias;

–  Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos;

– Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico;

– Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário;

– Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual;

– Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual;

– Óculos de segurança;

– Viseiras de segurança;

– Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos.

 

Fonte: Legisweb.

 

  • SIMPLES NACIONAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A RESOLUÇÃO 152 CGSN

Perguntas e Respostas

Fonte: Receita Federal.

 

  • RESOLUÇÃO DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE BARES E RESTAURANTES NO REGIME DE ENTREGA EM DOMICÍLIO (DELIVERY) E RETIRADA DE ALIMENTOS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO (TAKE AWAY)

A Resolução SES nº 2011, de 20.03.20, autoriza e regulamenta a atividade de bares e restaurantes, que deverão operar a 30% de sua capacidade, bem como oferecer o serviço de entrega em domicílio (delivery) e retirada de alimentos no próprio estabelecimento (take away).

 

A Resolução dispõe que, preferencialmente, os pedidos de alimentos devem ser realizados por meio não presencial de escolha do estabelecimento, e o mesmo deverá seguir medidas rígidas de higienização do ambiente e dos funcionários, como meio de evitar a disseminação do novo coronavírus.

 

Fonte: Legisweb

 

  • LEI AUTORIZA O GOVERNADOR CONCEDER ISENÇÃO DE ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – LEI nº 8766 de 23 de março de 2020

A Lei Estadual nº 8766 publicada do DOE de 23.03.20 – edição extra, autoriza o Poder Executivo a postergar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nas contas de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações pelo prazo de 180 dias, dos consumidores afetados, diretamente, pelos desastres naturais decorrentes das chuvas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 e pelo coronavírus.

 

O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à execução a presente lei.

 

  • RESOLUÇÃO PROMOVE RECOMENDAÇÕES PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE INFECÇÕES PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS ESTABELECIDAS ENTRE TRABALHADORES E TOMADORES DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Resolução Conjunta SES/SETRAB nº 740, de 19.03.20, recomenda a adoção das seguintes medidas preventivas nos ambientes de trabalho presenciais, sem prejuízo de outras que vierem a ser orientadas pelas autoridades públicas:

 

I – divulgar e reforçar a adoção de medidas de higienização correta das mãos – com preparação alcoólica, água e sabonete líquido (ou espuma) – para tomadores de serviços, trabalhadores s e eventuais visitantes nos estabelecimentos onde o regime de home office não for implementado;

II – disponibilizar dispensadores com preparação alcoólica nos principais pontos de circulação da unidade de trabalho;

III – divulgar e reforçar as recomendações formuladas aos trabalhadores, quanto à observância da etiqueta respiratória no sentido de que quem eventualmente tossir ou espirrar, deverá cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel, bem como deverá evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas;

IV – sempre que possível, manter os ambientes naturalmente ventilados (portas e/ou janelas abertas);

V – reforçar a observância dos procedimentos de higienização e desinfecção de utensílios, superfícies e ambientes de convivência;

VI – reforçar a necessidade de utilização, de forma exclusiva, de utensílios que possam ser objeto de propagação do novo coronavírus (COVID-19), como, pratos, talheres, copos, xícaras, garrafas de água, etc.;

VII – determinar que as reuniões de trabalho, sempre que possível, ocorram virtualmente – de forma não presencial – utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e comunicação disponíveis; ou, sendo imprescindível a reunião presencial, sua realização em local aberto e arejado, mantendo os participantes distantes pelo menos um metro uns dos outros;

VIII – estabelecer rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros, superfícies de mesa, equipamentos de uso no

trabalho, balcões, corrimões, portas de elevadores, etc. de suas dependências;

IX – disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral e, principalmente, para os profissionais da limpeza;

X – para as atividades relacionadas a eventual atendimento de saúde como auxiliares de clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, bem como as demais que impliquem em contato físico direto com o público, coleta de digitais, centros estéticos, estúdios de tatuagem, etc. recomenda-se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI): óculos, luvas, jaleco e máscara cirúrgica;

XI – estabelecer cumprimentos à distância nos ambientes de trabalho e no atendimento de clientes, por medida de precaução ao contágio.

Fonte: Legisweb

 

 

  • RECOMENDAÇÕES DE MEDIDAS PREVENTIVAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A Portaria PROCON nº 123, de 20.03.20, recomenda aos estabelecimentos de comércio cujo funcionamento restou assegurado pelo Decreto Estadual nº 46.980, de 19 de março de 2020, , que observem os limites, abaixo discriminados, para vendas de produtos:

 

Álcool Gel:

– Até 100ml (cem) – 5 (cinco) unidades por pessoa;

– Acima de 100ml (cem) até 500ml (quinhentos) – 3 (três) unidades por pessoa;

– Acima de 500ml (quinhentos) até 1 litro – 2 (duas) unidades por pessoa;

– Acima de 1 litro – 1 (uma) unidade por pessoa.

 

Máscaras e luvas cirúrgicas:

– Caixa, 01 (uma) unidade por pessoa;

– Avulsa, até 05 (cinco) unidades por pessoa.

 

Os estabelecimentos em questão deverão informar de forma clara, por meio de faixas ou banners (respeitando a medida de 1,5 m²) colocados em área externa, a disponibilidade, o preço e o quantidade de unidades ou caixas permitidas para aquisição por cada consumidor dos produtos álcool gel, máscaras e luvas cirúrgicas.

 

Fonte: Legisweb

 

 

  • PORTARIA SUSPENDE A EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO PARA PRODUTOS

A Portaria SECEX nº 18, de 20.03.20, suspende a exigência de licenciamento de importação para tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China.

 

Esta disposição já está em vigor, e durará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus.

 

Fonte: Legisweb.

 

 

  • PORTARIA POSTERGA PRAZO PARA ADESÃO DE PARCELAMENTO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL – PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 541 de 20 de março de 2020

O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 10.522/02, podendo parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

 

A Portaria Conjunta PGFN RFB nº 541, de 20 de março de 2020, dispõe que, para os pedidos de parcelamento no âmbito da Fazenda Nacional, efetuados até 31 de dezembro de 2020, os valores mínimos serão de

 

– R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

– R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

– R$ 10, 00 (dez reais) na hipótese de o empresário ou a sociedade empresária pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 10.522/02, podendo parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

 

Fonte: Legisweb.

 

 

  • RECEITA E PROCURADORIA PRORROGAM PRAZO DE VALIDADE DE CERTIDÕES CONJUNTAS

Medidas valem para as certidões que já foram expedidas e ainda estão no período de validade Certidão Negativa

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.

 

A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.

 

As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no periodo de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira.

Ficam mantidas as disposições da Portaria Conjunta nº 1751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional

Fonte: RFB

 

  • RESOLUÇÃO ESTABELECE NOVA DATA PARA ENTREGA DO DUB-ICMS RELATIVO AO 2º SEMESTRE DE 2019 E ESTENDE A VALIDADE DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL A NÍVEL ESTADUAL DURANTE A EMERGÊNCIA DO CORONAVÍRUS

Segundo a Resolução SEFAZ nº 136, de 23 de março de 2020, o prazo para entrega do DUB-ICMS relativo ao 2º semestre de 2019 fica prorrogado para 30 de abril de 2020.

Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, as Certidões de Regularidade Fiscal emitidas a partir de 23 de março de 2020 serão válidas por 90 dias, a contar da data de emissão. Esta Resolução já se encontra em vigor.

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