Especial Coronavírus Como o setor pode reagir

Especial Coronavírus: Como o setor pode reagir

Especial Coronavírus
Como o setor pode reagir.

Este boletim reúne informações e dicas fundamentais para ajudar sua empresa a enfrentar esse
momento de crise gerado pela propagação do novo coronavírus (COVID-19).
A Fecomércio RJ está empenhada em apoiar o setor como um todo, a partir de orientações e
notícias de interesse de todos os empresários do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do estado
do Rio de Janeiro. Estamos juntos!


Boletim Fecomércio RJ – Coronavirus

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 40 – 31/03/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 40 – 31/03/2020

INFORMATIVOS – CORONAVÍRUS

 

A Caixa Econômica Federal publicou no Diário Oficial da União de 31.03.2020, a Circular nº 897, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências MARÇO, ABRIL E MAIO de 2020, sem incidência de multa e encargos, de acordo com o previsto na Medida Provisória 927/2020.

A medida abrange todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, independentemente de adesão.  A circular prevê o parcelamento em 6 (seis) vezes de julho a dezembro de 2020.

A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.   Já os contratos de parcelamentos de débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, entretanto estarão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990

Abaixo um passo a passo para adesão ao benefício.

 

http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/suspensao-recolhimento-fgts/Paginas/default.aspx

 

As assembleias gerais ordinárias de acionistas poderão ser adiadas em até sete meses após o fim dos exercícios sociais das companhias, de acordo com medida provisória (MP) editada na madrugada desta terça-feira. Assim, para a maioria das empresas, a data final para realização dos conclaves seria 31 de julho.

A MP 931 também prevê que, em companhias abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, a depender de regulamentação pelos órgãos responsáveis. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também poderá autorizar a realização de assembleia digital.

De acordo com a MP, os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização do conclave ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.

Além disso, o conselho de administração de empresas públicas ou de economia mista e suas subsidiárias poderá deliberar assuntos urgentes de competência da assembleia geral, que deverá ser ratificado por assembleia posteriormente (cláusula ad referendum).

Ainda segundo o documento, até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos.

 

Fonte: Valor Econômico. Disponível aqui.

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 39 – 30/03/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 39 – 30/03/2020

INFORMATIVOS – CORONAVÍRUS

 

Nos termos do Decreto Rio nº 47.328, de 27 de março de 2020, as mercearias, mercados, supermercados e hortifrútis deverão ostentar aviso, em local de fácil visualização, do serviço DISK AGLOMERAÇÃO, para informar sobre aglomeração de pessoas, como forma de colaboração para evitar o aumento da disseminação do novo coronavírus, COVID-19.

 

O modelo de aviso do qual trata o Decreto pode ser obtido no Anexo Único da publicação oficial no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação (30.03.20), e os estabelecimentos mencionados terão até cinco dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, para cumprir sua disposição.

 

O Decreto Rio nº 47.311, de 27 de março de 2020, permite o funcionamento de bancos oficiais e de casas lotéricas no Município do Rio de Janeiro  para atendimento exclusivo de pagamento e recebimento de benefícios e de serviços essenciais, além das apostas que lhe são próprias, desde que garantido o espaçamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas durante o atendimento.

 

O atendimento deverá ser procedido mediante apresentação de documento de identidade, vedado o atendimento aos usuários com sessenta anos ou mais de idade, aos quais deverá ser garantido o atendimento por outro meio.

 

O Decreto ainda determina que a rede bancária privada deverá estabelecer atendimento, centralizado ou não, para atender ao cumprimento de determinação judicial, inclusive de entrega de valores.

 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 30.03.20

 

O Decreto em questão regulamenta o procedimento de requisição administrativa para a obtenção de bens e serviços necessários à atuação da Administração para prevenir, reparar e conter os danos da pandemia de Coronavírus-Covid-19, mediante o pagamento posterior de indenização justa.

 

São considerados insumos essenciais, passíveis de requisição administrativa, aqueles que envolvam bens ou serviços das atividades de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; e assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

 

A requisição administrativa somente será efetuada nos casos de prática de preços abusivos ou de negativa injustificada de fornecimento para o Município dos mesmos.

 

Fica garantido ao requisitado o devido processo legal administrativo, caso deseje discutir o valor arbitrado.

 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 30.03.20.

 

Por meio do Decreto Rio nº 47.329, publicado no DOM de 30.03.20, os estabelecimentos das redes de supermercados situados no município do Rio de Janeiro poderão se credenciar para o fornecimento de cestas básicas aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino inscritos nos Programas Bolsa Família ou Cartão Família Carioca.

 

O credenciamento será realizado através do e-mail adm.sme@rioeduca.net.  No requerimento a empresa deverá informar a capacidade diária de fornecimento, e anexar cópia do alvará de licenciamento, procuração e/ou auto declaração que o requerente atende à toda legislação aplicável.

 

A cesta básica objeto do Decreto terá valor unitário máximo de cem reais. Caberá a SME a fiscalização de todos os atos.

 

Este Decreto entra em vigor em 30.03.20.

 

  • RESOLUÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE INTERESSE SANITÁRIO A SEREM OBSERVADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Resolução SMS nº 4342 de 27 de março de 2020

A Resolução supramencionada estabelece como medidas obrigatórias relativas aos sanitários, lavatórios e banheiros de uso público, instalados nos estabelecimentos:

  • manter a frequência da higienização das instalações de acordo com o fluxo de usuários;
  • utilizar hipoclorito de sódio a 0,1%, com diluição recomendada de uma parte de água sanitária para vinte partes de água;
  • manter abastecidos os dispensadores de sabão líquido, papel toalha descartável e papel higiênico;
  • disponibilizar lixeiras com tampa sem acionamento manual, com capacidade compatível com o fluxo de uso, contendo saco de lixo adequado;
  • prover, sempre que possível, exaustão mecânica nesses ambientes, principalmente quando desprovidos de ventilação natural;
  • utilizar pisos, bancadas, paredes e tetos revestidos de material resistente, impermeável, liso e de fácil higienização, preferencialmente de cor clara;
  • utilizar iluminação artificial adequada de forma a permitir a visualização de todas as superfícies;
  • prover vaso sanitário com assento e tampa em bom estado de conservação;
  • capacitar regularmente a equipe de trabalho quanto as boas práticas de higienização, produtos de limpeza, diluição de produtos de limpeza e utilização correta de EPIs

 

Além disso, a Resolução dispõe de medidas para o descarte de EPIs eventualmente utilizados por colaboradores e público em geral na prevenção da COVID-19, bem como dispõe que o descumprimento das medidas configurará infração de natureza sanitária ensejando a aplicação das medidas administrativas pertinentes.

 

  • RESOLUÇÃO REGULAMENTA O ATENDIMENTO NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. – Resolução SMS nº 4343 de 27 de março de 2020

O atendimento ao público nas unidades da S/SUBVISA será realizado de 11 as 15h e também por meio dos seguintes e-mails referentes a cada coordenação da S/SUBVISA:

 

A Resolução também prevê que serão efetuados exclusivamente através do SISVISA – Sistema de Informação da Vigilância Sanitária os seguintes procedimentos:

  • recursos de auto de infração;
  • comunicado de início de fabrico e exportação;
  • requerimentos de: a) licença sanitária; b) prorrogação de Termo de Intimação – TI ;c) certidão de inteiro teor; d) baixa de processo; e) restituição de indébito; f) solicitação de parecer técnico; g) solicitação de vistorias; i) informações em geral.

 

Ficam suspensos:

  • os atos de concessão de Licença Sanitária de Atividades Transitórias – LSAT para qualquer tipo de evento;
  • os prazos de LSAT em vigor; e
  • os cursos de capacitação e atividades educativas presenciais

 

Já o requerimento de ASP – Autorização Sanitária Provisória permanece sendo realizado de forma presencial.

 

  • SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO É PRORROGADA ATÉ 30.04.20 – Ato CSJT.GP nº 56/2020

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Cristina Peduzzi, editou nesta quinta-feira (26), o Ato TST.GP. nº 139 e o Ato CSJT.GP nº 56/2020, que prorrogam a suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho até 30/4/2020.

 

Os prazos processuais no TST, no CSJT e na Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus estavam suspensos até 31/3/2020, conforme disposto nos Ato TST.GP n. 126, 132 e 133, além dos Atos Conjuntos CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1 e nº 2, que tratam da prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).

 

Fonte:  TST. Disponível aqui.

 

  • NOVO ATO REGULAMENTA PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO, SUSPENSÃO DE PRAZOS E EXPEDIENTE FORENSE ATÉ 30/04 – Ato Normativo nº 08/2020

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, regulamenta, nos termos da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o plantão extraordinário, a suspensão dos prazos e o expediente forense a partir do dia 1° de abril.

 

ATO NORMATIVO nº 08/2020 – Institui o Plantão Extraordinário eletrônico previsto na Resolução nº. 313/2020 do CNJ e disciplina sobre a administração de prédios e instalações do Poder Judiciário, bem como a suspensão de prazos para o período compreendido entre os dias 01 e 30/04/2020 e dá outras providências.

 

Fonte: TJRJ. Disponível aqui.

 

  • REPUBLICADAS HOJE, 30.03, DIVERSAS LEIS ESTADUAIS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÕES NO D.O.E – EDIÇÃO EXTRA DE 23.03.2020

O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro trouxe hoje, 30.03, diversas leis que já tinham sido publicadas, por terem anteriormente saído com incorreções:

 

  • Lei nº 8767 de 23.03.2020

Determina que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão do Covid-19.  Além disso, estabelece que as locações de Casas de festa e Buffet poderão ser remarcados ou cancelados a pedido do contratante e a devolução deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias ou parcelado pelo mesmo prazo.

 

  • Lei nº 8768 de 23 de março de 2020

Por meio desta norma o Poder Executivo fica autorizado a conceder bolsa-auxílio para as famílias responsáveis por estudantes da rede pública de ensino, que tenham as aulas suspensas, por antecipação ou ampliação do recesso escolar, decorrentes de medida de contenção de epidemias virais, inclusive do CORONA VÍRUS – COVID-19.

 

  • Lei nº 8769 de 23 de março de 2020

Proíbe a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

 

Além disso, a norma prevê a proibição da interrupção de serviços de  fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica por falta de pagamento, das pessoas físicas, MEIs (Micro Empreendedores Individuais), das Micro e Pequenas Empresas, a aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional, pelas concessionárias de serviços públicos, bem como determina que após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.

 

Ainda, o débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.

 

  • Lei nº 8770 de 23 de março de 2020

Esta Lei autoriza o Governador a requisitar administrativamente: hotéis, pousadas, motéis e demais estabelecimentos de hospedagem, com o intuito de viabilizar o cumprimento de quarentenas, isolamentos e demais tratamentos médicos não invasivos, garantido ao proprietário o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas, com base em tabela a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Turismo.

 

  • Lei nº 8771 de 23 de março de 2020

Inclui no rol de produtos da cesta básica o álcool gel, mas especificamente: o álcool etílico hidratado 70º INPM e o pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM”.

 

  • Lei nº 8772 de 23 de março de 2020

Por meio desta Lei o Governador fica autorizado a prover renda mínima emergencial (50% do valor do salário mínimo) a empreendedores da economia popular solidária e da cultura, radicados no Estado do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos estejam registrados, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e na Secretaria de Estado de Cultura, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.

 

Vale destacar que empreendimentos econômicos solidários são aquelas organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares, que realizarem atividades econômicas permanentes, cujos participantes são trabalhadores e trabalhadoras do meio urbano ou rural e exercem democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.

 

  • DECRETO ESTADUAL SUSPENDE, POR 15 DIAS, ATIVIDADES EM ÂMBITO ESTADUAL – Decreto nº 47.006 de 27 de março de 2020

Por meio do Decreto nº 47.006/20 prorroga medidas, anteriormente, adotadas e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

Além disso, referido Decreto SUSPENDE, pelo período de 15 dias, as seguintes atividades:

  • realização de evento e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolve aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, em locais de interesse turístico como Pão de Açúcar, Corcovado, Museus, Aquário do Rio de Janeiro – AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos;
  • atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
  • visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima;
  • transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza;
  • as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
  • a circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
  • a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
  • a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde;
  • atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas. Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ ratificar a presente determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
  • o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
  • funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
  • funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
  • frequência, pela população, de praia, lagoa, rio e piscina pública; e
  • funcionamento de bar, restaurante, lanchonete e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção.

 

Atividades Permitidas

  • O Decreto permite o funcionamento das feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, desde que às Prefeituras Municipais ratifiquem,  e ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público. Determinação;

 

  • Supermercados e pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais;

 

  • Funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

 

  • Autorizado o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios;

 

Ainda, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

Perguntas e Respostas

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 35 – 24/03/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 35 – 24/03/2020
IINFORMATIVOS – CORONAVÍRUS
PREFEITURA DETERMINA FECHAMENTO DO COMÉRCIO DA CIDADE DO RIO A PARTIR DESTA TERÇA-FEIRA – Decreto rio nº 47285 de 23 de março de 2020

O prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, determinou neste domingo (22/03) o fechamento obrigatório do comércio da cidade a partir do primeiro minuto da próxima terça-feira (24/03), como mais uma medida para conter a propagação do novo coronavírus. As exceções são para os seguintes casos:

 

  • Farmácias;
  • Supermercados e hortifrutis (com recomendações para ampliar o serviço para 24 horas);
  • Padarias (com a recomendação de que se evitem aglomerações);
  • Pet Shops;
  • Postos de gasolina (lojas de conveniência, porém, devem ficar fechadas);
  • Lojas de equipamentos médicos e ortopédicos.

 

– Essas são medidas por tempo indeterminado. A comunidade médica e científica do município está monitorando o contágio, e nos dando informações. Precisamos proteger a população. A maioria das pessoas que moram em comunidades, por exemplo, trabalha no setor de comércio – explicou Crivella.

 

Como ficam shoppings, bares, restaurantes e bancos?

 

Deverão permanecer fechados os shoppings (apenas com praças de alimentação funcionando, mas com recomendação para entrega em domicílio) e bares e restaurantes, que funcionarão apenas com delivery. Os bancos também não poderão abrir (a prestação do serviço deverá ser online).

 

Novas medidas também sobre feiras livres

 

As feiras livres voltam a ser semanais, para evitar aglomerações que poderiam existir se fossem quinzenais. Mas haverá um rodízio de funcionamento das barracas: as pares numa semana e a ímpares, em outra.

 

Qual a situação dos serviços?

 

Por enquanto não há medidas restritivas para os setores de serviço (consultórios, escritórios e outros) e indústria.

 

Fonte: Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. Disponível aqui.

 

  • IPI – REDUÇÃO TEMPORÁRIA PARA ALÍQUOTA 0% PARA ÁLCOOL GEL E OUTROS PRODUTOS E INSUMOS RELACIONADOS COM A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

O Decreto nº 10285 de 2020, reduziu temporariamente a alíquota do IPI a 0% para diversos produtos e insumos utilizados no enfrentamento do Coronavírus.

 

Os produtos listados são os seguintes, dentre outros:

– Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano;

– Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano;

– Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias;

–  Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos;

– Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico;

– Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário;

– Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual;

– Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual;

– Óculos de segurança;

– Viseiras de segurança;

– Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos.

 

Fonte: Legisweb.

 

  • SIMPLES NACIONAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A RESOLUÇÃO 152 CGSN

Perguntas e Respostas

Fonte: Receita Federal.

 

  • RESOLUÇÃO DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE BARES E RESTAURANTES NO REGIME DE ENTREGA EM DOMICÍLIO (DELIVERY) E RETIRADA DE ALIMENTOS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO (TAKE AWAY)

A Resolução SES nº 2011, de 20.03.20, autoriza e regulamenta a atividade de bares e restaurantes, que deverão operar a 30% de sua capacidade, bem como oferecer o serviço de entrega em domicílio (delivery) e retirada de alimentos no próprio estabelecimento (take away).

 

A Resolução dispõe que, preferencialmente, os pedidos de alimentos devem ser realizados por meio não presencial de escolha do estabelecimento, e o mesmo deverá seguir medidas rígidas de higienização do ambiente e dos funcionários, como meio de evitar a disseminação do novo coronavírus.

 

Fonte: Legisweb

 

  • LEI AUTORIZA O GOVERNADOR CONCEDER ISENÇÃO DE ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – LEI nº 8766 de 23 de março de 2020

A Lei Estadual nº 8766 publicada do DOE de 23.03.20 – edição extra, autoriza o Poder Executivo a postergar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nas contas de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações pelo prazo de 180 dias, dos consumidores afetados, diretamente, pelos desastres naturais decorrentes das chuvas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 e pelo coronavírus.

 

O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à execução a presente lei.

 

  • RESOLUÇÃO PROMOVE RECOMENDAÇÕES PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE INFECÇÕES PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS ESTABELECIDAS ENTRE TRABALHADORES E TOMADORES DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Resolução Conjunta SES/SETRAB nº 740, de 19.03.20, recomenda a adoção das seguintes medidas preventivas nos ambientes de trabalho presenciais, sem prejuízo de outras que vierem a ser orientadas pelas autoridades públicas:

 

I – divulgar e reforçar a adoção de medidas de higienização correta das mãos – com preparação alcoólica, água e sabonete líquido (ou espuma) – para tomadores de serviços, trabalhadores s e eventuais visitantes nos estabelecimentos onde o regime de home office não for implementado;

II – disponibilizar dispensadores com preparação alcoólica nos principais pontos de circulação da unidade de trabalho;

III – divulgar e reforçar as recomendações formuladas aos trabalhadores, quanto à observância da etiqueta respiratória no sentido de que quem eventualmente tossir ou espirrar, deverá cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel, bem como deverá evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas;

IV – sempre que possível, manter os ambientes naturalmente ventilados (portas e/ou janelas abertas);

V – reforçar a observância dos procedimentos de higienização e desinfecção de utensílios, superfícies e ambientes de convivência;

VI – reforçar a necessidade de utilização, de forma exclusiva, de utensílios que possam ser objeto de propagação do novo coronavírus (COVID-19), como, pratos, talheres, copos, xícaras, garrafas de água, etc.;

VII – determinar que as reuniões de trabalho, sempre que possível, ocorram virtualmente – de forma não presencial – utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e comunicação disponíveis; ou, sendo imprescindível a reunião presencial, sua realização em local aberto e arejado, mantendo os participantes distantes pelo menos um metro uns dos outros;

VIII – estabelecer rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros, superfícies de mesa, equipamentos de uso no

trabalho, balcões, corrimões, portas de elevadores, etc. de suas dependências;

IX – disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral e, principalmente, para os profissionais da limpeza;

X – para as atividades relacionadas a eventual atendimento de saúde como auxiliares de clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, bem como as demais que impliquem em contato físico direto com o público, coleta de digitais, centros estéticos, estúdios de tatuagem, etc. recomenda-se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI): óculos, luvas, jaleco e máscara cirúrgica;

XI – estabelecer cumprimentos à distância nos ambientes de trabalho e no atendimento de clientes, por medida de precaução ao contágio.

Fonte: Legisweb

 

 

  • RECOMENDAÇÕES DE MEDIDAS PREVENTIVAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A Portaria PROCON nº 123, de 20.03.20, recomenda aos estabelecimentos de comércio cujo funcionamento restou assegurado pelo Decreto Estadual nº 46.980, de 19 de março de 2020, , que observem os limites, abaixo discriminados, para vendas de produtos:

 

Álcool Gel:

– Até 100ml (cem) – 5 (cinco) unidades por pessoa;

– Acima de 100ml (cem) até 500ml (quinhentos) – 3 (três) unidades por pessoa;

– Acima de 500ml (quinhentos) até 1 litro – 2 (duas) unidades por pessoa;

– Acima de 1 litro – 1 (uma) unidade por pessoa.

 

Máscaras e luvas cirúrgicas:

– Caixa, 01 (uma) unidade por pessoa;

– Avulsa, até 05 (cinco) unidades por pessoa.

 

Os estabelecimentos em questão deverão informar de forma clara, por meio de faixas ou banners (respeitando a medida de 1,5 m²) colocados em área externa, a disponibilidade, o preço e o quantidade de unidades ou caixas permitidas para aquisição por cada consumidor dos produtos álcool gel, máscaras e luvas cirúrgicas.

 

Fonte: Legisweb

 

 

  • PORTARIA SUSPENDE A EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO PARA PRODUTOS

A Portaria SECEX nº 18, de 20.03.20, suspende a exigência de licenciamento de importação para tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China.

 

Esta disposição já está em vigor, e durará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus.

 

Fonte: Legisweb.

 

 

  • PORTARIA POSTERGA PRAZO PARA ADESÃO DE PARCELAMENTO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL – PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 541 de 20 de março de 2020

O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 10.522/02, podendo parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

 

A Portaria Conjunta PGFN RFB nº 541, de 20 de março de 2020, dispõe que, para os pedidos de parcelamento no âmbito da Fazenda Nacional, efetuados até 31 de dezembro de 2020, os valores mínimos serão de

 

– R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

– R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

– R$ 10, 00 (dez reais) na hipótese de o empresário ou a sociedade empresária pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 10.522/02, podendo parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

 

Fonte: Legisweb.

 

 

  • RECEITA E PROCURADORIA PRORROGAM PRAZO DE VALIDADE DE CERTIDÕES CONJUNTAS

Medidas valem para as certidões que já foram expedidas e ainda estão no período de validade Certidão Negativa

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.

 

A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.

 

As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no periodo de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira.

Ficam mantidas as disposições da Portaria Conjunta nº 1751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional

Fonte: RFB

 

  • RESOLUÇÃO ESTABELECE NOVA DATA PARA ENTREGA DO DUB-ICMS RELATIVO AO 2º SEMESTRE DE 2019 E ESTENDE A VALIDADE DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL A NÍVEL ESTADUAL DURANTE A EMERGÊNCIA DO CORONAVÍRUS

Segundo a Resolução SEFAZ nº 136, de 23 de março de 2020, o prazo para entrega do DUB-ICMS relativo ao 2º semestre de 2019 fica prorrogado para 30 de abril de 2020.

Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, as Certidões de Regularidade Fiscal emitidas a partir de 23 de março de 2020 serão válidas por 90 dias, a contar da data de emissão. Esta Resolução já se encontra em vigor.

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | EDIÇÃO EXTRA – 19/03/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | EDIÇÃO EXTRA – 19/03/2020

GOVERNO PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

 

A Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 18.03.20, prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social) das empresas optantes do regime do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/06) e do MEI.

Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais das empresas do Simples Nacionais serão as seguintes:

 

  • o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
  • o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
  • o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

 

A Resolução em tela, no entanto, não prorroga o pagamento do Período de Apuração do mês de Fevereiro de 2020, devendo o vencimento permanecer na data de 20 de março de 2020.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 18.03.20.

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 32 – 19/03/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 32 – 19/03/2020

O Ministério da Economia autorizou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019 (Medida Provisória do Contribuinte Legal), adote um conjunto de medidas de suspensão de atos de cobrança e de facilitação da renegociação de dívidas, em razão da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

As medidas autorizadas com base na Medida Provisória nº 899/19 foram as seguintes:

– suspensão por 90 dias:

  1. a) de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
  2. b) da instauração de novos procedimentos de cobrança;
  3. c) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
  4. d) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;

 

– disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dia, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.

As medidas foram publicadas em edição extra do Diário Oficial da União em 18.03.20, e já se encontram em validade.

Fonte: PGFN. Disponível aqui.

CORONA VÍRUS E CONTRATO DE TRABALHO - COMUNICADO

CORONA VÍRUS E CONTRATO DE TRABALHO – COMUNICADO

Senhores,

Recentemente o Governo do Estado do Rio de Janeiro reconheceu situação de emergência na saúde pública, decretando medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento ao COVID –19, por sua vez, o Governo Federal despachou no sentido de que o Congresso Nacional reconheça o estado de calamidade pública em função da pandemia existente .

Infelizmente, o Rio de Janeiro já registra caso de transmissão comunitária, quando não é identificada a origem da contaminação. Com isso, o país entra em uma nova fase da estratégia brasileira, a de criar condições para diminuir os danos que o vírus pode causar à população, e a principal medida de prevenção é o isolamento social, o que vem a impactar diretamente nas relações de trabalho.

A principio recomenda-se a adoção do teletrabalho que é plenamente justificado pela determinação de isolamento social, para as empresas que possam temporariamente continuar suas atividades dentro desta modalidade.

Entretanto, as que assim não podem se manter, o Sindmóveis sensível a esta situação, já se encontra em tratativas junto ao Sindicato laboral  a fim de elaborar  Convenção Coletiva de Trabalho especifica que permita a concessão de férias coletivas com seu pagamento parcelado.

Outra alternativa que também está sendo negociada será formulação de acordo coletivo de trabalho com a redução da carga horária e salário do trabalhador para as empresas que precisam e/ou tenham condição de trabalhar em período mais curto. Entretanto, para os trabalhadores que continuarem a laborar de forma presencial, nesse período, deverá ser observada a utilização de equipamentos de proteção individual adicionais e compatíveis com a manutenção da saúde e higiene do ambiente laboral, análise que deve ser realizada por médico do trabalho, tais como: utilização de álcool gel, máscaras, luvas e etc.

Poderá o empregador pactuar, ainda, a compensação antecipada de eventuais saldos existentes no Banco de Horas ou mesmo uma compensação posterior de horas de trabalho.

Por fim e, em último caso, também estamos tentando negociar com o sindicato laboral a possibilidade do parcelamento das rescisões contratuais se assim se fizerem necessárias.

 

Sindmóveis

Semana Vem Que Dá

Semana VEM QUE DÁ

Prezados, boa tarde!

A FECOMÉRCIO junto aos seus sindicatos filiados, apresenta as condições oferecidas pelo Banco do Brasil – parceria empresas, que vão facilitar a renegociação de dívidas em até 92% à vista ou em até 36 prestações mensais e iguais. Além disso, o banco disponibiliza aos novos clientes benefícios, na semana: VEM QUE DÁ, de 09 a 27/03.

Caso seja do interesse entre em contato conosco, para orientarmos sobre as vantagens oferecidas.

Aproveitamos para disponibilizar o material das condições estabelecidas pelo banco.

Clique AQUI para consultar as condições

Secretaria Sindmóveis