INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 21 – 20/02/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 21 – 20/02/2020

DIVULGADAS REGRAS SOBRE A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (DIRPF/2020)

A Receita Federal anunciou na tarde desta quarta-feira (19/2) as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda 2020. O prazo de envio inicia às 8 horas do dia 2 de março e termina às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2020. (…)

Esse ano a Receita exigirá o número do recibo da declaração anterior para os contribuintes titulares e seus dependentes que, no ano-calendário 2019, auferiram rendimentos sujeitos ao ajuste anual igual ou maior que R$ 200.000,00.

A Receita Federal irá antecipar o pagamento das restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física referentes ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019. O primeiro lote de restituição está programado para o dia 29 de maio, com o último lote previsto para 30 de setembro. Para efeitos de comparação, no ano passado as restituições iniciaram no dia 17 de junho e se estendaram até o dia 16 de dezembro.

Outra mudança em relação ao ano passado está no número de lotes de restituição, que passam a ser cinco em vez de sete. As restituições serão priorizadas pela data de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), que deve ser feita através do computador, utilizando o programa disponibilizado na página da Receita ou pela interface do Portal e-CAC, mediante a utilização de certificado digital. Outra opção é a utilização do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, caso o contribuinte opte por fazer sua declaração através de dispositivos móveis.

Algumas categorias de contribuintes têm prioridade legal no recebimento da restituição: aqueles com 60 anos ou mais, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; os portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física pode ser entregue a partir do dia 2 de março até o dia 30 de abril. Após esta data, o contribuinte que apresentar a declaração incorre em uma multa pelo atraso.

O Programa Gerador da Declaração (PGD) estará disponível para download a partir das 8 horas do dia 20 de fevereiro de 2020. Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração.

Entre os contribuintes que estão obrigados a apresentar a declaração anual referente ao exercício de 2020, ano-calendário 2019, estão aqueles que:

I – receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

II – receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – efetuaram doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2020, o serviço “Meu Imposto de Renda”.

 

Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2019, entre outros:

– Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

Fonte: Receita Federal. Disponível aqui.

INFORME LEGISLATIVO DIÁRIO | Número 009 – 19/02/2020

INFORME LEGISLATIVO DIÁRIO | Número 009 – 19/02/2020

SINDICALISTAS E SISTEMA FINANCEIRO DIVERGEM SOBRE MP DO CONTRATO VERDE E AMARELO

Na sétima reunião da comissão mista da MP nº 905/2019, que criou o Contrato Verde Amarelo, representantes de sindicatos criticaram as novas regras de contratação, alertando para o risco à proteção social. Já o representante do sistema financeiro alegou que o projeto vai gerar um milhão de postos de trabalho. O relatório da MP deverá ser apresentado nesta quarta-feira (19) na comissão mista. Depois disso, o texto segue para a votação pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. O senador Paulo Rocha (PT-PA) já declarou voto contrário à medida.

Fonte: Agência do Senado Federal. Disponível aqui.

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 19 – 18/02/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 19 – 18/02/2020

COMO INFORMAR O CONTRATO VERDE E AMARELO NA GFIP

De acordo com a Medida Provisória nº 905 de 2019, poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário mínimo e meio nacional.

Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional, conforme o artigo 4º da Portaria SEPRT nº 950 de 2020.

É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, porém, a isenção dos encargos patronais fica limitada a um salário mínimo e meio.

Através do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 7 de 2020 a Receita Federal do Brasil orienta como preencher a GFIP referente a trabalhadores contratados no regime Verde e Amarelo cuja remuneração seja superior ao limite de um salário-mínimo e meio nacional.

Em caso de contratação de trabalhador empregado mediante Contrato de Trabalho Verde e Amarelo cuja remuneração seja superior ao limite de um salário-mínimo e meio nacional, a empresa contratante deverá observar o seguinte procedimento:

– informar na categoria 07 (Aprendiz e Trabalhador Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) e com o código de movimentação X1 (Trabalhador Contrato Verde e Amarelo);

– informar no campo “Remuneração sem 13º o valor da remuneração paga, devida ou creditada, inclusive férias proporcionais com acréscimo de um terço;

– descartar a GPS gerada pelo Sefip, que não registrará o valor efetivamente devido em razão da isenção prevista para o contrato verde e amarelo; e

– calcular, de forma manual, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração que ultrapassar o limite de um salário-mínimo e meio nacional, ao qual deve ser acrescentado o valor das contribuições não alcançadas pela isenção, as quais incidirão sobre o valor total da remuneração.

Os valores apurados devem ser recolhidos juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a remuneração dos demais trabalhadores.

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 7, de 13/02/2020 foi publicado no DOU em 18/02/2020.

Fonte: Legisweb.

 

EM VERSÃO BETA, LEIAUTE SIMPLIFICADO DO ESOCIAL ENTRA NO AR

Desenvolvedores e usuários já podem conhecer e testar o sistema.

Em sua versão beta, o leiaute simplificado do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) já está no ar para que os empregadores possam testar e avaliar as mudanças. Com o processo de modernização, o eSocial ficou com menos campos, sem duplicidade de informações e com a dispensa de dados já inseridos nas bases de dados governamentais.

No ano passado, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia começou um trabalho de simplificação do eSocial, junto com a Secretaria de Receita Federal, para reduzir a burocracia, aumentar a facilidade na prestação de informações e trazer mais segurança jurídica aos usuários.

Nesta fase, houve a exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados e ficaram mais flexíveis as regras de impedimento para o recebimento de informações.

Com o novo leiaute, também se encontra facilidade na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS; o uso do CPF como identificação única do trabalhador; e a simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.

Versão Beta

O novo leiaute, em sua versão beta, está sujeito a ajustes e correções até publicação da versão final. É possível encontrá-la na página de Documentação Técnica ou pode baixar em https://portal.esocial.gov.br/noticias/novo-esocial-divulgada-versao-beta-do-leiaute-simplificado.

Fonte: Legisweb.

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 17 – 13/02/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 17 – 13/02/2020

MP DO CONTRATO VERDE E AMARELO TEM VIGÊNCIA PRORROGADA POR 60 DIAS

O Ato do Congresso Nacional nº 4 de 2020, prorroga por sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União e republicada, em Edição Extra, no dia 12 do mesmo mês e ano, que “Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

O Ato do Congresso Nacional nº 4, de 11/02/2020 foi publicado no DOU em 12/02/2020.

Fonte: Legisweb

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 14 – 06/02/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 14 – 06/02/2020

CAGED 2020 – INOVAÇÃO TRAZIDA PELO ESOCIAL ALTERA A DECLARAÇÃO DO CAGED

1. MUDANÇAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
A partir da competência Janeiro de 2020, ficam desobrigados de declarar o CAGED as empresas e empregadores obrigados a transmissão das informações pelo Sistema do eSocial (pertencentes aos Grupos 1, 2 e 3), de acordo com as regras estabelecidas na Portaria 1.127 de 14 de outubro de 2019.

Para a competência de Dezembro de 2019 ou anteriores, as pessoas jurídicas devem declarar nos dois Sistemas, sendo o eSocial conforme definido no cronograma de obrigatoriedade, disponibilizado no Portal https://portal.esocial.gov.br/ e o CAGED.

Para maiores informações, acesse: http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/entrega-da-declaracao

 

2. MANUAL DO CAGED – 2020

O Manual do CAGED (anexo III), atualizado em 07/01/2020, trouxe algumas orientações sobre a desobrigação do CAGED pelos dados do eSocial, vejamos:

A partir da competência Janeiro de 2020, ficam desobrigados de declarar o CAGED as empresas e empregadores obrigados a transmissão das informações pelo Sistema do ESocial, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria 1.127 de 14 de outubro de 2019 e relacionadas abaixo:

– O empregador que encaminhar admissão e/ou desligamento de celetistas ao eSocial, a partir da competência de janeiro de 2020 (captada de 01/01 a 07/02/2020) fica desobrigado de declarar suas movimentações ao CAGED;

– O empregador obrigado a declarar admissões e desligamentos ao eSocial em 01/01/2020, e que não o tenha realizado, fica obrigado a enviar declaração ao CAGED;

– a declaração de admissão ou desligamento ao CAGED, não isenta o empregador da enviar os eventos ao eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019

– Para a competência de Dezembro de 2019 ou anteriores, os empregadores devem declarar as admissões e desligamentos nos dois Sistemas, sendo o eSocial conforme definido no cronograma de obrigatoriedade, disponibilizado no Portal https://portal.esocial.gov.br/ e o CAGED, de acordo com este Manual.

– O Portal CAGED continuará a permitir o envio de declaração de admissão ou desligamento de celetistas, para empresas não desobrigadas, para competência de Janeiro de 2020 e posteriores.

– O Portal CAGED continuará a permitir o envio de declaração de admissão ou desligamento de celetistas, CAGED Acerto, tanto para inclusões ou exclusões, para competência de Dezembro de 2019 e anteriores.

– A competência de Dezembro de 2019, captada de 01/12/2019 a 07/01/2020 é obrigatória para todos estabelecimentos que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

 

3. INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO OBRIGA ALGUMAS EMPRESAS A TRANSMITIR O CAGED

No dia 27/01/2020 o portal do CAGED divulgou uma lista de empregadores que serão obrigados a declarar o CAGED da forma antiga para movimentações de admissão e desligamento ocorridas no mês de janeiro.

A transmissão deve ocorrer até o dia 07/02/2020 através do endereço: https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/ até que os problemas do processamento sejam sanados de processamento ao CAGED.

Ressaltamos que a lista de empregadores é restritiva, portanto os empregadores não relacionados nela deverão apenas informar o eSocial, seguindo o que determina a Portaria nº 1.127/2019.

A justificativa para a transmissão do CAGED foi a identificação de problemas no envio dos eventos da empresa ao eSocial que impedem a geração da declaração.

Inclusive, esta obrigação de declarar o CAGED também afeta o empregador pessoa física que possui cadastro no CNO ou CAEPF, para estes casos em especial é necessário ligar nos telefones: 61-20316136 ou 20316289.

Para acessar a lista das empresas obrigadas ao envio do CAGED, acesse: Comunicacao_CAGEDcomlista.pdf

 

Fonte: Legisweb.

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 11 – 30/01/2020

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 11 – 30/01/2020

MEI – POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE PIS/PASEP E COFINS

Através da Solução de Consulta Cosit nº 303, de 17 de dezembro de 2019, a Receita Federal externou posicionamento em relação a possibilidade para as empresas do lucro real no creditamento nas aquisições realizadas do Microempreendedor Individual – MEI, nas apurações do PIS/PASEP e da COFINS.

“Solução de Consulta Cosit nº 303, de 17 de dezembro de 2019,
Não Cumulatividade. Créditos. Aquisições de bens e serviços de Microempreendedor Individual (MEI). Possibilidade.
Observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, a apropriação de créditos da contribuição:

a) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento da contribuição; e

b) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento da contribuição.”

Fonte: Legisweb.