Dia do Comerciário

Cláusula Décima Segunda – Dia do Comerciário

O Sindmóveis informa aos nossos associados sobre o dia do Comerciários, conforme consta na Convenção Coletiva Salarial:

 

Cláusula Décima Segunda – Dia do Comerciário

 

Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como o “Dia do Comerciário”, não funcionando os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, sendo garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive repouso semanal remunerado.

 

Desejamos a todos um ótimo feriado e que as vendas voltem com força total no dia seguinte!

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 156 – 15/10/2019

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 156 – 15/10/2019

TRABALHO: REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO

 

Foi publicado o Decreto nº 10.060 de 2019 que regulamenta o trabalho temporário, previsto na Lei nº 6.019 de 1974.

Dentre outros pontos, destaca-se:

O Regulamento determina que trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

 

SERVIÇO TEMPORÁRIO E A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

E, que o trabalho temporário não pode ser confundido com prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.

 

CONCEITOS

O Decreto nº 10.060 de 2019 trouxe conceitos fundamentais para a aplicação correta desta modalidade de contratação, vejamos:

– empresa de trabalho temporário – pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;

– empresa tomadora de serviços ou cliente – pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;

– trabalhador temporário – pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;

– demanda complementar de serviços – demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;

– substituição transitória de pessoal permanente – substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;

– contrato individual de trabalho temporário – contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e

– contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário – contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974.

 

FINALIDADE DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A finalidade da empresa de trabalho temporário é a colocação de trabalhadores temporários à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente que deles necessite temporariamente.

 

CADASTRAMENTO DOS TRABALHADORES

Será necessário proceder o cadastramento dos trabalhadores temporários junto ao Ministério da Economia.

 

RESPONSABILIDADES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Considerando ser de responsabilidade da empresa remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos, também é de sua responsabilidade anotar, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.

É dever dela discriminar, separadamente, em nota fiscal os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.

Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT.

A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias.

Havendo o cumprimento de horas extras será devido o adicional de, no mínimo, 50%.

Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, vinte por cento de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.

 

FISCALIZAÇÃO

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto nº 10.060 de 2019.

 

Fonte: Legisweb.

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 149 – 25/09/2019

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 149 – 25/09/2019

ESOCIAL CONTINUA EM VIGOR, EMPREGADORES DEVEM CONTINUAR A ENTREGA DOS EVENTOS CONFORME CRONOGRAMA

A publicação da Lei nº 13874 de 2019, estabelecendo a substituição do eSocial por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, gerou dúvidas quanto a continuidade ou não do envio de informações pelos empregadores através do sistema.

Esclarecemos que o eSocial continua em vigor e os empregadores deverão seguir prestando as informações ao sistema, de acordo com o calendário de obrigatoriedade dos grupos, até que seja publicado o novo leiaute simplificado em substituição ao leiaute atual do eSocial.

Fonte: Legisweb.