INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 146 – 19/09/2019
INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 146 – 19/09/2019
RETOMADO PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO
A Lei nº 6.640, de 18 de setembro de 2019, bem como o Decreto regulamentador nº 46.507, de 18 de setembro de 2019, ambos publicados no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de hoje (19.09.19), tratam da retomada do Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro.
Este programa abrangerá os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018. A redução das dívidas ocorrerá nos seguintes casos, em conjunto com as respectivas reduções:
- No caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, haverá redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício, exceto no caso de pagamento à vista de créditos cuja execução fiscal tenha sido ajuizada antes de 9 de junho de 2005 e que tenha valor atualizado igual ou inferior a cinquenta mil reais em 31 de dezembro de 2018, situação em que caberá redução de cem por cento dos encargos moratórios, multas de ofício e correção monetária;
- No caso de parcelamento em até doze vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, haverá redução de sessenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
- No caso de parcelamento entre treze e vinte e quatro vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, haverá redução de quarenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
- No caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, haverá redução de vinte e cinco por cento dos encargos moratórios e multas de ofício.
No prazo de duração do Programa (que será de 90 dias), o pedido de adesão poderá ocorrer pela emissão de guia para pagamento à vista ou pela assinatura de termo de parcelamento do débito com as reduções acima mencionadas, ou, sem prejuízo da aplicação posterior de tais reduções, por meio de requerimento administrativo protocolizado perante um dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa do Município.
É importante observar que a efetiva adesão ao Programa importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida fiscal e em consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo interposto, podendo o Município extinguir os respectivos processos administrativos e requerer a extinção da ação ou impugnação judicial.
As normas vedam a cumulação dos benefícios concedidos por esse programa com quaisquer outros benefícios fornecidos por legislação municipal, tal qual o incentivo a quitação de débitos por empresas em recuperação judicial ou falência recentemente publicado. Em outras palavras, a adesão ao Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro importa na impossibilidade de cumulação com qualquer outro incentivo desta natureza concedido pelo Município.
O Programa ficará aberto para adesão por 90 dias, contados a partir da publicação do Decreto regulamentador, isto é, a partir de 19.09.19, tendo vista que tanto o Decreto quanto a Lei entram em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial.