INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 99 – 02/07/2019
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA E A PERDA DE VALIDADE DA “MP DO BOLETO”
A Medida Provisória 873/2019, que reforçou pontos da reforma trabalhista, perdeu a validade na última sexta-feira (28), já que não foi votada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias. Com isso, a reforma aprovada pelo Congresso no ano passado volta a valer integralmente, sem os acréscimos da Medida Provisória. A proposta ficou parada no Congresso desde o seu envio, em 1º de março de 2019. (…)
A Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e a Medida Provisória 873/2019 (que altera e acrescenta alguns dispositivos à CLT, e revoga outro dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) acabaram com a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, deixando que o trabalhador decida se quer ou não contribuir para o sindicato da sua categoria profissional.
Esse tema foi tratado na lei da reforma trabalhista, que exigiu apenas a autorização individual e por escrito do trabalhador para desconto da contribuição em folha de pagamento. Publicada no dia 1º de março de 2019, a MP 873 reforçou essa exigência e trouxe novas mudanças: entre outras, estabelece que o valor da contribuição sindical não pode ser descontado em folha de pagamento da empresa, mesmo quando autorizado individual ou coletivamente pelo trabalhador.
TRABALHO EM FERIADO DEVE SER REMUNERADO EM DOBRO, MESMO COM GRANDE DESCANSO
O trabalho em feriado deve ser remunerado em dobro, mesmo que haja grande período de descanso para compensação. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hospital de Nova Lima (MG) ao pagamento em dobro dos feriados em que uma técnica de enfermagem havia trabalhado.
Embora seus turnos fossem de 12h de serviço por 16h de descanso, a jurisprudência do TST assegura a remuneração em dobro do trabalho prestado em feriados.
Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada em 2009, afirmou ter trabalhado em vários feriados nacionais sem ter recebido o devido pagamento em dobro.
Em defesa, o hospital sustentou que os feriados em que a técnica esteve de plantão haviam sido pagos ou compensados e que os acordos coletivos contemplavam tanto o repouso semanal quanto a compensação da jornada, em razão das 36 horas de descanso.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) afastou a argumentação da empresa e a condenou ao pagamento em dobro dos feriados em que a técnica havia trabalhado e que não tinham sido pagos. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deu provimento ao recurso interposto pelo hospital, para excluir os pagamentos.
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 444), a validação do regime de compensação 12X36 depende, necessariamente, da previsão em lei ou de ajuste por meio de norma coletiva, desde que seja assegurado o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados.
“Não é válida, assim, a negociação coletiva, no ponto em que afastou a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”, concluiu.
Fonte: Conjur